Acordo Coletivo

Registro MTE SP002167/2026 · Solicitação MR005790/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Em Assembleia Geral realizada em 08/10/2025, as 09:00 horas, em 2ª convocação, nas dependências da empresa, foi deliberada a instituição do sistema de banco de horas no âmbito da mesma, a saber: o banco de horas funcionará no sistema de crédito e débito que serão computados e quitados a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), sendo certo que após esse prazo a empresa concederá o descanso correspondente ou quitará as horas com o adicional legal;

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EXECUTADO APÓS A OITAVA HORA

Quando as horas que tiverem sua origem proveniente do trabalho executado após a oitava hora diária, feriados, sábados e domingos, as mesmas serão remetidas ao banco de horas, sendo que não será considerado nenhum adicional, incluindo também os dias trabalhados nos feriados e domingos;

CLÁUSULA QUINTA - 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS;

Fica assegurado aos trabalhadores a percepção de salários correspondentes a pelo menos 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - EM CASO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO E MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.