Acordo Coletivo
Registro MTE SP002162/2026 · Solicitação MR007019/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
Os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo são pertencentes à manutenção e operação do terceiro turno de trabalho, bem como dos empregados do SAC (Serviço de atendimento ao consumidor).
CLÁUSULA QUARTA - DA FINALIDADE
O presente Acordo Coletivo tem a finalidade de adequar as condições de trabalho específicas para a MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO TERCEIRO TURNO DE TRABALHO, de modo a flexibilizar a jornada de trabalho estabelecendo banco de horas, para reduzir o intervalo intrajornada dos EMPREGADOS da TOYOTA, bem como para definir a Jornada de Trabalho diferenciada para a área do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), respeitada a jornada de 36 horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO BANCO DE HORAS
Para a viabilizar a prática de jornada no 3º turno, as partes acordam pela manutenção da alteração dos horários de início e término do 1º (primeiro) e 2º (segundo) turnos, ora praticadas, de modo a adequar as jornadas de trabalho dos empregados enquanto perdurar o 3º turno, resguardada a possibilidade de realização de horas extraordinárias, desde que não haja prejuízo aos EMPREGADOS. Parágrafo primeiro: De acordo com a necessidade da EMPRESA, poderá haver alteração do turno de trabalho de seus EMPREGADOS entre 1º, 2º e 3º turnos, sendo que, para o 3º turno, deverá ocorrer anuência expressa do EMPREGADO. Parágrafo segundo: Para fins de treinamento e conforme a necessidade, os empregados contratados para o 3º turno poderão ser alocados nos horários do 1º e 2º turnos. Contudo, para que EMPREGADOS dos 1º e 2º turnos sejam transferidos para o 3º turno, deverá ocorrer a anuência expressa do EMPREGADO. Parágrafo terceiro: Os horários dos turnos de trabalho serão fixos e determinados, não sendo caracterizados como turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Parágrafo quarto: Em caso de necessidade operacional, a EMPRESA poderá alterar o turno ou os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo. Parágrafo quinto: Durante a vigência do presente acordo, será instituído um banco de horas, através de esquema de composição de saldo negativo e posterior desconto de horas, na forma dos parágrafos subsequentes, para permitir a flexibilização da jornada semanal de trabalho. Parágrafo sexto: Durante a vigência do presente acordo, todos os EMPREGADOS da produção se ativarão nos horários de acordo com a Tabela 1, abaixo: Tabela 1 Parágrafo sétimo: Considerando-se que não há redução de jornada, mas apenas o desconto posterior de horas negativas, referente ao saldo constante em sistema de banco de horas, o restante da jornada (10 minutos por dia, equivalente a 0,17 horas) será quitado durante o exercício do presente acordo, da seguinte forma: a. Para a quitação das horas negativas, por conta das saídas antecipadas previstas na presente cláusula, será realizada, anualmente, a apuração do saldo negativo acumulado entre os fechamentos de ponto, entre janeiro e dezembro, e as horas serão levadas a desconto no pagamento mensal do mês de dezembro. O desconto será equivalente a hora por hora, ou seja, hora negativa por hora a ser descontada (1x1). b.Tendo em vista a redução da jornada diária para posterior desconto do saldo acumulado no período (banco de horas), TOYOTA e SINDICATO anuíram que, excepcionalmente, as atuais três pausas de 08 (oito) minutos cada, que são atualmente remuneradas e usufruídas durante o trabalho e concedidas por mera liberalidade da empresa, serão reduzidas a apenas duas. Os 08 (oito) minutos referentes à pausa não concedida serão, em caráter excepcional, creditadas a cada dia produtivo no banco de horas individual de cada EMPREGADO. Com isso, haverá o débito de 10 (dez) minutos por dia e uma bonificação especial de 08 (oito) minutos, restando 02 (dois) minutos de débito diário. Parágrafo oitavo: Eventuais outras horas executadas além do horário contratual não serão parte do banco de horas e serão remuneradas de acordo com as normas vigentes. Parágrafo nono: Eventuais horas extras executadas pelos EMPREGADOS não desconstituirão o presente acordo, nos termos do artigo 59-B, § único, da CLT. Parágrafo décimo: Ao final do 3º turno, os EMPREGADOS voltarão à jornada diária de 08 (oito) horas, com três pausas de 08 (oito) minutos cada, computadas na jornada de trabalho. Parágrafo décimo primeiro: Na hipótese de transferência definitiva ou provisória para outra unidade, caso exista saldo negativo no banco de horas, as horas serão descontadas de forma simples. Se houver saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Não haverá transferência de créditos ou débitos para a filial de destino, devendo-se encerrar o banco de horas na filial de origem. Parágrafo décimo segundo: Na hipótese de transferência definitiva ou provisória de outra unidade, para a planta de Sorocaba, o EMPREGADO seguirá as jornadas definidas, tendo debitados todos os minutos nos exatos termos do acordo coletivo. Ao final do acordo, caso exista saldo negativo no banco de horas, este será perdoado e não haverá desconto. Se houver saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo décimo terceiro: Por ocasião da rescisão sem justa causa ou falecimento, caso exista saldo negativo no banco de horas, este será perdoado e não haverá desconto. Se houver saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo décimo quarto: Por ocasião da rescisão com justa causa ou término do contrato de trabalho por prazo determinado, caso exista saldo negativo no banco de horas, as horas serão descontadas de forma simples. Se houver saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo décimo quinto: Por ocasião do pedido de demissão, caso exista saldo negativo no banco de horas, as horas serão descontadas de forma simples. Se houver saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo décimo sexto: O período para apuração do banco de horas será de janeiro a dezembro, obedecendo os períodos de fechamento de ponto destes meses, bem como, ao final de cada período, será realizado o fechamento anual do exercício, conforme descrito na Tabela 2. Havendo saldo negativo no banco de horas no encerramento de cada período, as horas serão descontadas de forma simples. Se houver saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Tabela 2 Parágrafo décimo sétimo: Em caso de eventual término antecipado do regime de trabalho em três turnos, caso exista saldo negativo no banco de horas, as horas serão descontadas de forma simples, diretamente na folha de pagamento seguinte, desde que o mês tenha 31 (trinta e um) dias. Se houver saldo positivo, as horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO (SAC)
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PROTOCOLOS DE ENTENDIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.