Acordo Coletivo
Registro MTE SP002161/2026 · Solicitação MR007078/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
Os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo são os horistas, encarregados e mensalistas, até o nível de Supervisão/Coordenação, que pela natureza da atividade acompanham o horário da produção.
CLÁUSULA QUARTA - DA FINALIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade de definir a jornada de trabalho flexível por compensação de jornada e a compensação da jornada de trabalho referente aos dias pontes e outros, conforme descrição abaixo especificada: Parágrafo primeiro: No ano de 2026, para os EMPREGADOS das áreas de produção, com jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, conforme descrição abaixo especificada, não haverá expediente de trabalho nas seguintes datas: ? 09 de janeiro de 2026 – sexta-feira que sucede o Shutdown; ? 16 de fevereiro de 2026 – segunda-feira que antecede o feriado de Carnaval; ? 20 de abril de 2026 – segunda-feira que antecede o feriado de Tiradentes; ? 05 de junho de 2026 – sexta-feira que sucede o feriado de Corpus Christi; ? 10 de julho de 2026 – sexta-feira que sucede o feriado da Revolução Constitucionalista; Parágrafo segundo: Nas datas mencionadas no parágrafo primeiro, os EMPREGADOS das áreas administrativas ou Supervisores de Produção poderão cumprir a jornada regular de 8 (oito) horas em regime de home office ou banco de horas, caso sejam elegíveis, mediante alinhamento prévio com a liderança. Parágrafo terceiro: Ficam excluídos das regras deste acordo os EMPREGADOS com cargo de Gerente e acima, aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Visando à não prestação de serviços nos dias definidos na cláusula quarta, as compensações serão realizadas conforme descrição abaixo especificada: Parágrafo primeiro: Haverá troca do feriado estadual de 09 de julho (Revolução Constitucionalista), conforme previsto na tabela abaixo, para os empregados da área produtiva e das áreas administrativas. Parágrafo segundo: Para os EMPREGADOS das áreas de produção, com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, as compensações do ano de 2026, que ocorrerão aos sábados, serão realizadas nos seguintes horários: a) Primeiro Turno: entrada às 06h00 e término às 14h30min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso; b) Segundo Turno: entrada às 14h22min e término às 22h45min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso; c) Terceiro Turno: entrada às 22h37min e término as 06h08min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo terceiro: Em caso de necessidade operacional, a EMPRESA poderá alterar o turno ou os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo. Parágrafo quarto: Se eventualmente, e por necessidade da EMPRESA, houver a mudança em relação às datas ora pactuadas para realização das compensações descritas nos parágrafos desta cláusula, os EMPREGADOS abrangidos por este acordo serão comunicados com 6 (seis) semanas de antecedência. Parágrafo quinto: Mediante comunicação prévia ao SINDICATO e ao EMPREGADO, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência, fica prevista eventual proposta de compensação de horas durante os períodos destinados ao shutdown, para os EMPREGADOS que não estiverem em férias, para adequação das atividades não produtivas.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES REFERENTE AO ANO DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS INSS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIAS PARA OUTRA UNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HIPÓTESE DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.