Acordo Coletivo

Registro MTE MG002754/2026 · Solicitação MR038277/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 1° (primeiro) de Maio 2026, os salários a serem pagos aos trabalhadores de categoria rodoviária serão reajustados em 6,8% (seis virgula oito por cento): Motorista de Ônibus..................................... R$3.242,00 Fiscal .............................................................. R$1.804,01 Primeiro paragrafo- Os demais trabalhadores terão também o reajuste de 6,8% (seis virgula oito por cento) sobre os seus salários vigente. Segundo paragrafo- Os salarios superiores a R$4.000,00 (quatro mil reais) serão discutiodos com livre negociaçõa entre a empresa e o empregado

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS VENCIMENTOS

Fica garantido que a empresa efetuará o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Único - A empresa fará o pagamento do adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, caso esta data coincida com sábado, domingo ou feriado o mesmo deverá ser feito no último dia útil anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO

A empresa poderá descontar dos empregados, as avarias decorrentes de dolo, imprudências, negligências ou imperícias. Parágrafo Primeiro: A empresa apresentará recursos contra multas impostas pelos poderes concendentes ou infrações de trânsito, devendo o empregado assinar um vale correspondente ao valor da multa. Após julgamento em primeira instância, si mantido a multa, a empresa fica autorizada a descontar o vale em folha de pagamento, devendo restituir o valor descontado se tiver êxito ao final. Em caso de rescisão contratual, a empresa fará o desconto do valor correspondente aos valores pendentes no acerto do empregado, garantida a reposição do desconto se a(s) multa(s) for(em) anulada(s). Parágrafo Segundo: O empregado que não quiser recorrer, poderá optar pelo pagamento imediato da multa para fazer jus ao desconto especificado na notificação da penalidade. Parágrafo Terceiro: Caso a empresa obtenha desconto da multa por liberdade dos poderes concedentes ou via processo administrativo, ou mesmo por imposição judicial, o empregado será ressarcido do respectivo desconto, na medida da redução da cobrança. Igualmente haverá ressarcimento em caso de anulação da multa ou do ato a administrativo que a embase.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÓ-TEMPORE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO PLANO ODONTOLÓGICO FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSALIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.