Acordo Coletivo
Registro MTE SP002159/2026 · Solicitação MR005467/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo Primeiro: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2025 no percentual de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 30 de setembro de 2024, proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula. TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de Outubro de 2025 - 6,05% Gerente Administrativo R$ 2.812,96 Zelador R$ 2.373,77 Porteiros ou Vigias, Garagistas, Folguista, Manobristas R$ 2.271,96 Cabineiros, Ascensoristas e Operador de CFTV R$ 2.271,96 Faxineiro R$ 2.170,19 Demais Empregados R$ 2.271,96 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de Outubro de 2025 - 6,05% Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.988,74 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.753,96 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.284,86 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.815,60 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.697,13 Cabineiro, Ascensorista, Operador de CFTV – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.697,13 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.579,30
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste salarial de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 30/09/2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, do Decreto Lei 5452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PREMIOS
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.