Acordo Coletivo
Registro MTE SP002149/2026 · Solicitação MR038135/2025 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos PROFESSORES, com abrangência territorial em Franca/SP. Parágrafo primeiro - Este acordo se estende a todas as filiais das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - OSCs Acordantes, desde que dentro da abrangência territorial, incluindo as que forem constituídas e/ou passarem a ter quadro de funcionários após a celebração deste. Seguem anexadas as Atas das Assembleias Extraordinárias realizadas e sequentes listas de presença das OSCs (matrizes e filiais) que possuem quadro de funcionários no momento da celebração deste. A matriz ou filial que não possui ata e lista de presença anexada, significa que não possui quadro de funcionários na data do presente acordo. Parágrafo segundo - A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função de ministrar aulas for exercida e em qualquer que seja a série, ano, nível de ensino ou curso. Parágrafo terceiro - Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas, presenciais ou a distância, em qualquer nível, curso, ramo ou grau, bem como em outras atividades pedagógicas cujo exercício demanda exclusivamente a condição de PROFESSOR(A). Parágrafo quarto - Os cursos de educação infantil integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigos 21, 26, 29, 30 e 31 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a redação dada pela lei 12.796/2013; Resoluções CNE /CEB 5/2009 e 20/2009 e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999. Parágrafo quinto - Não estão abrangidos na categoria de PROFESSOR(A), profissionais educadores responsável pelo contra turno, pelo auxílio ao(à) PROFESSOR(A) em sala de aula ou pela educação infantil que não integra o ensino fundamental básico obrigatório (que se inicia às crianças a partir de 4 (quatro) anos, arti
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos PROFESSORES, com abrangência territorial em Franca/SP. Parágrafo primeiro - Este acordo se estende a todas as filiais das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - OSCs Acordantes, desde que dentro da abrangência territorial, incluindo as que forem constituídas e/ou passarem a ter quadro de funcionários após a celebração deste. Seguem anexadas as Atas das Assembleias Extraordinárias realizadas e sequentes listas de presença das OSCs (matrizes e filiais) que possuem quadro de funcionários no momento da celebração deste. A matriz ou filial que não possui ata e lista de presença anexada, significa que não possui quadro de funcionários na data do presente acordo. Parágrafo segundo - A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função de ministrar aulas for exercida e em qualquer que seja a série, ano, nível de ensino ou curso. Parágrafo terceiro - Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas, presenciais ou a distância, em qualquer nível, curso, ramo ou grau, bem como em outras atividades pedagógicas cujo exercício demanda exclusivamente a condição de PROFESSOR(A). Parágrafo quarto - Os cursos de educação infantil integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigos 21, 26, 29, 30 e 31 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a redação dada pela lei 12.796/2013; Resoluções CNE /CEB 5/2009 e 20/2009 e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999. Parágrafo quinto - Não estão abrangidos na categoria de PROFESSOR(A), profissionais educadores responsável pelo contra turno, pelo auxílio ao(à) PROFESSOR(A) em sala de aula ou pela educação infantil que não integra o ensino fundamental básico obrigatório (que se inicia às crianças a partir de 4 (quatro) anos, artigo 4º, I, da Lei nº 9.394/1996), ou seja, os responsáveis pelo cuidado do berçário, maternal e creche, salvo a ministração de aulas especificas para menores de 4 (quatro) anos, que demandem formação de PROFESSOR, como educação física, música e outros , com abrangência territorial em Franca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EM 2025
Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, com ingresso a partir de 01/03/2025: I. Quando o(a) PROFESSOR(A) integrar quadro de referência necessário ao cumprimento de parceria pública, devidamente formalizada em Termo de Colaboração, cuja fonte pagadora se faz no Poder Público, por meio de repasse feito às Organizações da Sociedade Civil parceiras e atuantes do Terceiro Setor: a) Para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano: I. para jornada de 22 horas semanais, salário mensal de R$ 2.012,00, neste valor já incluído o DSR; ou II. Para jornada de 44 horas semanais, salário mensal de R$ 4.024,00, neste valor já incluído o DSR; ou III. salário hora-aula de R$ 17,42; b) Salário hora-aula de R$ 23,86 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio; c) Salário hora-aula de R$ 26,48 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio; d) Salário hora-aula de R$ 25,18 para PROFESSORES que lecionam em curso de formação inicial e continuada de trabalhadores em cursos de educação profissional técnica de nível médio; e) Salário hora-aula de R$ 36,94 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares. II. Para os demais professores que não se enquadram na classificação do inciso I - ou seja, que não integram quadro de referência necessário ao cumprimento de parceria pública, devidamente formalizada em Termo de Colaboração, cuja fonte pagadora se faz no Poder Público, por meio de repasse feito às Organizações da Sociedade Civil parceiras e atuantes do Terceiro Setor - aplica-se os pisos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria firmado pelo Sindicato ora acordante. Parágrafo primeiro - Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece o presente Acordo Coletivo. Parágrafo segundo - Para que haja a composição da remuneração mensal, nos termos da cláusula “Composição da Remuneração Mensal do(a) Professor(a)”, sobre os salários fixados em hora-aula, deverá ser acrescido o DSR, uma vez que tal verba somente está inclusa na fixação de salário mensal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2025
Em 1º de março de 2025, As ORGANIZAÇÕES deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em: I. Quando o(a) PROFESSOR(A) integrar quadro de referência necessário ao cumprimento de parceria pública, devidamente formalizada em Termo de Colaboração, cuja fonte pagadora se faz no Poder Público, por meio de repasse feito às Organizações da Sociedade Civil parceiras e atuantes do Terceiro Setor: 3,97% (três virgula noventa e sete por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2024, conforme apuração feita pela média aritmética do IPC (FIPE), com a compensação dos reajustes havidos no período de 01.03.2024 a 28.02.2025. II. Para os demais PROFESSORES que não se enquadram na classificação do inciso I, ou seja, que não integram quadro de referência necessário ao cumprimento de parceria pública, devidamente formalizada em Termo de Colaboração, cuja fonte pagadora se faz no Poder Público, por meio de repasse feito às Organizações da Sociedade Civil parceiras e atuantes do Terceiro Setor: aplica-se o percentual de reajuste estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria firmado pelo Sindicato ora acordante. Parágrafo primeiro - As ORGANIZAÇÕES que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “abono especial” deverão acrescentar aos reajustes definidos nos incisos I e II, em suas respectivas datas de reajuste, o percentual estabelecido para esta finalidade na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria firmado pelo Sindicato ora acordante. Parágrafo segundo - Os salários de 1º de março de 2025, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para o próximo reajuste. Parágrafo terceiro - Em relação ao inciso I, trata-se de manutenção de reajuste já aplicado desde 01/01/2025 (em caráter de adiantamento compromissado em ACT anterior), sem incidência de novos percentuais.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2026
Em 2026, as ORGANIZAÇÕES deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2025 e demais cláusulas econômicas, o percentual a seguir definido: I. Quando o(a) PROFESSOR(A) integrar quadro de referência necessário ao cumprimento de parceria pública, devidamente formalizada em Termo de Colaboração, cuja fonte pagadora se faz no Poder Público, por meio de repasse feito às Organizações da Sociedade Civil parceiras e atuantes do Terceiro Setor: em decorrência da particularidade das ORGANIZAÇÕES acordantes possuírem Termos de Colaboração firmado junto à Prefeitura, cujos reajustes dos serviços em parceria são repassados em janeiro com base no índice de novembro a outubro dos anos anteriores, será aplicado em janeiro de 2026, ou seja, de forma antecipada à data base da categoria que é março, o percentual apurado pelo índice do IPC (FIPE) do período de novembro de 2024 a outubro de 2025. Não haverá nova incidência em março de 2026, mantendo-se o reajuste já aplicado em janeiro. II. Para os demais PROFESSORES que não se enquadram na classificação do inciso I - ou seja, que não integram quadro de referência necessário ao cumprimento de parceria pública, devidamente formalizada em Termo de Colaboração, cuja fonte pagadora se faz no Poder Público, por meio de repasse feito às Organizações da Sociedade Civil parceiras e atuantes do Terceiro Setor: será aplicado em março de 2026, ou seja, na data base da categoria, o percentual estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria firmado pelo Sindicato ora acordante. Parágrafo primeiro - As apurações dos índices estabelecidos nos incisos I e II, serão formalizadas em comunicado a ser emitido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EDUCACAO DE FRANCA, onde constará o resultado destes reajustes a seres aplicados nas cláusulas econômicas. Parágrafo segundo - As ORGANIZAÇÕES que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “abono especial” deverão acrescentar aos reajustes definidos nos incisos I e II, em suas respectivas datas de reajuste, o percentual estabelecido para esta finalidade na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria firmado pelo Sindicato ora acordante. Parágrafo terceiro - Os salários reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para o próximo reajuste. Parágrafo quarto - Não obstante o adiantamento aplicado para o caso do inciso I, em ambos os casos (incisos I e II), para fins da aplicação do artigo 9º da Lei nº 6.708/79 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84, considera-se “data de sua correção salarial” a data base da categoria que estabelece as regras da correção, ou seja, 1º de março.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO REAJUSTE EM 2027
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO TECNOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.