Acordo Coletivo

Registro MTE SP002146/2026 · Solicitação MR066704/2025 · registrado em 26/02/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
30/09/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

JSL S.A.
CNPJ 52548435016415

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de setembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como expressão da autonomia coletiva da vontade; CONSIDERANDO que, para fazer frente às oscilações de mercado e queda temporária de demanda, a JSL e o SINDICATO identificaram a necessidade de instituir mecanismo coletivo de paradas programadas da produção (“downdays”), os quais serão objeto de compensação futura; CONSIDERANDO que o presente ajuste tem como finalidade primordial a preservação de empregos e da renda dos trabalhadores, bem como a manutenção da competitividade e sustentabilidade da JSL na operação da empresa Cummins Brasil LTDA. CONSIDERANDO que o presente Acordo Coletivo foi regularmente submetido, discutido e aprovado em Assembleia Geral de Trabalhadores da categoria, convocada pelo SINDICATO e realizada em 16/09/2025, com ampla divulgação e lavratura de ata, garantindo a plena legitimidade do instrumento; RESOLVEM firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - DA PREVENÇÃO DO EMPREGO:

O presente Acordo tem como objetivo central a preservação dos empregos, a manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade da atividade econômica da JSL, em razão da queda temporária de demanda.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO E DAS PARADAS PROGRAMADAS (“DOWNDAYS”):

Fica instituído regime especial de paradas programadas de produção (“downdays”), limitada a até 20 (vinte) dias úteis de paradas durante a vigência deste Acordo, a fim de equilibrar a capacidade produtiva da JSL à demanda de mercado, mediante compensação futura de jornada. As paradas ocorrerão em dias inteiros, de acordo com a necessidade operacional. As paradas poderão ser aplicadas a todas as áreas e empregados, conforme critérios técnicos de produção e planejamento previamente definidos pela JSL, sendo garantida a comunicação sindical. Na medida do possível, as paradas programadas deverão priorizar as segundas e sextas-feiras, ou dias seguidos (exemplos: Segunda e terça ou quinta e sexta).

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARADAS NOS DIAS 19, 22, 26 E 29 DE SETEMBRO DE 2025:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTE DO SINDICATO:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DAS PARADAS PROGRAMADAS:
  • CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS DE APOIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO ESPECÍFICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROCESSO DE REVOGAÇÃO, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA OU REVO. PARCI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.