Acordo Coletivo
Registro MTE SP002143/2026 · Solicitação MR004606/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2025 a 20 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Considerando a necessidade imperiosa da EMPRESA em manter a fabricação de seus produtos nos prazos e condições que pactua junto aos clientes, bem como de manter em seu quadro de pessoal um determinado número de empregados, estabelece, juntamente com o SINDICATO da categoria o presente Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho, regime de compensação e prorrogação de horas semanais bem como a flexibilização de Jornada de Trabalho, e os artigos. 413 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos e condições a seguir elencados. O presente Acordo Coletivo vigorará pelo prazo determinado de 24(vinte e quatro) meses, iniciando-se a partir se 21 de dezembro de 2025 a 20 de dezembro de 2027, podendo ser renovado, desde que comunicado 30 dias antes de seu vencimento e mediante assembleia com os trabalhadores e acompanhada pelo Sindicato. A Jornada estabelecida neste Acordo Coletivo, bem como sua flexibilização aplica-se a todos os empregados da EMPRESA e a todos que forem contratados por ela, independente dos turnos de trabalho. A empresa se compromete a divulgar a existência e duração do presente acordo para os empregados atualmente existentes e que forem contratados durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO BEM COMO AS SUAS COMPENSAÇÕES E PRORROGAÇÕES
A Jornada semanal deverá ser de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas sendo assim constituídas: de Segunda a Quinta feira das 06:45 horas às 16:45 horas; às Sextas feiras das 06:45 horas às 15:45 horas; Sempre com intervalo para almoço e descanso de 1:00 (uma hora). Os sábados serão sempre livres e serão dias já compensados para qualquer finalidade, exceto para pagamento de horas devidas no banco de horas nos termos mencionados no acordo de banco de horas. A Jornada acordada nesta cláusula poderá sofrer alterações nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro. Se houver necessidade de mudança, haverá negociação entre as partes para alteração deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FOLGAS NECESSÁRIAS
A EMPRESA concederá aos empregados, uma folga semanal, coincidindo, no mínimo uma vez por mês uma destas folgas, no dia de domingo, em atendimento a legislação em vigor.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ASSEGURIDADE DOS DIREITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.