Acordo Coletivo
Registro MTE SP002142/2026 · Solicitação MR004595/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2025 a 20 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Considerando a necessidade imperiosa da EMPRESA em manter a fabricação de seus produtos nos prazos e condições que pactua junto aos clientes, bem como de manter em seu quadro de pessoal um determinado número de empregados, estabelece, juntamente com o SINDICATO da categoria o presente Acordo Coletivo do BANCO DE HORAS nos termos do artigo 59, seguintes da CLT. §§ 2° e 3°, e os arts. 413 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos e condições a seguir elencados. O presente Acordo Coletivo vigorará pelo prazo determinado de 24(vinte e quatro) meses, iniciando-se a partir se 21 de dezembro de 2025 a 20 de dezembro de 2027, sendo que seu fechamento e pagamento será anual na forma da legislação vigente, podendo ser renovado, desde que comunicado 30 dias antes de seu vencimento e mediante assembleia com os trabalhadores e acompanhada pelo Sindicato. A Jornada estabelecida neste Acordo Coletivo, bem como sua flexibilização aplica-se a todos os empregados da EMPRESA e a todos que forem contratados por ela, independente dos turnos de trabalho. A empresa se compromete a divulgar a existência e duração do presente acordo para os empregados atualmente existentes e que forem contratados durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Será implantado na EMPRESA um Sistema de Banco de Horas nos termos do artigo 59,§ 2° e seguintes da CLT, com controle individualizado do saldo de horas, por empregado o qual funcionará nas seguintes condições: A EMPRESA poderá dispensar o trabalho dos empregados ou solicitar o trabalho em horas suplementares á jornada normal, mediante comunicação prévia aos empregados no prazo 24(vinte e quatro) horas, nos casos de convocação ou dispensa do trabalho. DÉBITO DO EMPREGADO- Assim considerado para os casos em que o empregado for dispensado por necessidade da empresa ou por solicitação do empregado para fins particulares e que as suas horas tenham sido lançadas no BANCO A DÉBITO a ele ,ou seja, o empregado deixou de trabalhar, descansou, recebeu o pagamento normal e ficou devendo as horas para a EMPRESA; CRÉDITO DO EMPREGADO- Assim considerado para os casos em que a EMPRESA necessita de horas extras, ou seja, as horas excedentes á jornada normal diária prevista no Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho e das 44(quarenta e quatro) horas semanais que serão lançadas a crédito a ele, ou seja, o empregado trabalhou em hora extraordinária e a EMPRESA ficou devendo essas horas ao empregado; DA COMPENSAÇÃO - A compensação das horas de crédito/débito poderá ser realizada de Segunda-Feira a Domingo, Feriados e dias pontes compensados, na seguinte proporção: De segunda-feira a sábado, a compensação dar-se-á hora trabalhada pela hora compensada (uma hora por uma), limitado no máximo a 08 horas nos dias compensados ou dias em que não haja trabalho e de 2(duas horas diária excedentes á jornada normal, desde que a jornada não seja ultrapassada o limite 10(dez) horas diárias, com 1:00h de intervalo para refeição e descanso. Aos Domingos e Feriados, a hora trabalhada para pagamento de horas devidas ao banco nos termos do item 5.1.1(DÉBITO DO EMPREGADO) será lançada em dobro no banco de horas e no caso do item 5.1.2(CRÉDITO EMPREGADO) a hora principal trabalhada será lançada como crédito no Banco de Horas em dobro, ou seja, o trabalho nestes dias sempre será considerado a hora trabalhada acrescida do adicional 100% (cem por cento), e sempre com intervalo de 1 hora para refeição e descanso; O intervalo de 1:00 hora diária para descanso e refeição, não será computado na duração da Jornada e trabalho, nos termos do disposto no § 2° do art. 71, da CLT. O funcionário que, comunicado no prazo estipulado na cláusula quarta 5.1 e seguintes, não comparecer na data e horário para a compensação de horas, de forma injustificada, terá descontado de seus vencimentos este número de horas não compensadas bem como seus reflexos em feriado DSR.
CLÁUSULA QUINTA - DA INFORMAÇÃO E CONTROLE INDIVIDUAL
A EMPRESA divulgara mensalmente até a data do pagamento salarial relatório do saldo individual de cada empregado, ficando disponível no departamento de pessoal, o cartão de ponto para análise e conferencia pelo empregado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALDO RESULTANTE DO FECHAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FOLGAS NECESSÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA ASSEGURIDADE DOS DIREITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.