Acordo Coletivo
Registro MTE SP002141/2026 · Solicitação MR042001/2025 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATÉ 4 HORAS EXTRAS
De acordo com o Art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas diárias, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. Parágrafo 1º - Tendo em vista a necessidade do ajuste da jornada de trabalho em decorrência do labor destinado ao transporte, que está sujeito as condições climáticas, tráfego problemas operacionais e logísticos do setor, fica autorizado, por meio desse acordo coletivo, a prorrogação da jornada suplementar em até 4 (quatro) horas, sem qualquer ônus ao empregador, desde que remunerado a título de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) a ser quitado juntamente com o salário mensal com seus respectivos reflexos. Parágrafo 2º - O acréscimo aduzido no parágrafo anterior poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, a ser computado mensalmente o total de 220 horas e o seu excedente quitado a título de horas extras, nos termos do Art. 59, §§§ 2º, 5º e 6º da CLT. Parágrafo 3º - A compensação das horas excedentes, em até 4 (quatro) horas será apresentada mensalmente ao empregado juntamente com seu espelho de ponto, para controle pessoal.
CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente acordo e termo de quitação geral serão dirimidas na forma prevista pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO celebrada entre o STTRRC - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Rio Claro e o SINDETRAP - Sindicato das Empresas de Cargas de Piracicaba (SINDICATO PATRONAL) por meio de Comissão de Conciliação Prévia e, se por estes meios restarem frustradas as tentativas de composição, poderão as partes, e os trabalhadores, recorrer ao Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE
As normas gerais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato dos empregados e sindicato patronal serão aplicadas apenas quanto aos assuntos não abordados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMOS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.