Acordo Coletivo

Registro MTE MG002914/2026 · Solicitação MR052684/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2o grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, Intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coletas de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, interestadual. Nacional e Internacional, , com abrangência territorial em Varginha/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2o grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, Intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coletas de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, interestadual. Nacional e Internacional, , com abrangência territorial em Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS

A empresa concederá aos empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5% (cinco por cento), cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de setembro de 2026. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de agosto/2026. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2025 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo quarto: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário, regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato. Parágrafo sétimo: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil imediatamente posterior.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO

As partes estabelecem um plano odontológico em benefício dos empregados, cujo custeio se dá seguinte forma: I. A partir de maio de 2026, a empresa contribuirá com o valor mensal de R$18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos) por empregado, para o custeio fixo do plano odontológico. II. O empregado arcará com os seguintes valores: a) O valor mensal que exceder à contribuição da empresa para o custeio fixo do plano odontológico com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial; b) O valor total da coparticipação, quando houver. Parágrafo primeiro: As demais condições relativas a este benefício seguirão, no que couber, as normas estabelecidas para o plano de saúde neste acordo. Parágrafo segundo: Fica facultativa a contratação do plano odontológico nas cidades onde existem instalações físicas do SEST/SENAT e onde são disponibilizados os atendimentos odontológicos aos trabalhadores da categoria profissional do transporte rodoviário de cargas. Parágrafo terceiro: Caso não haja a disponibilização de atendimento ao trabalhador da categoria profissional do transporte rodoviário de cargas por parte do SEST/SENAT, a empresa fica obrigada a realizar a contratação do plano odontológico nos moldes e condições estabelecidos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT DA CATEGORIA

Fica ajustado, que com exceção aos temas que foram negociados neste acordo coletivo, serão aplicadas aos contratos de trabalho as previsões contidas na Convenção Coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Varginha, CNPJ 19.017.565/0001-00 e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas de Gerais, CNPJ 19.110.899/0001-23, registrada no mediador sob nº 13621.210022/2026-68 MR035729/2026. Parágrafo único: As cláusulas de natureza econômica/financeira (tais como reajustes salariais, benefícios e demais vantagens de caráter remuneratório) terão efeitos a partir de 01º de maio de 2026, em observância à data-base da categoria.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.