Acordo Coletivo

Registro MTE SP002139/2026 · Solicitação MR003989/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente Reajuste 5,50% 72 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. PISOS SALARIAIS 2025 a) Técnico de Enfermagem R$ 3.076,00 b) Auxiliar de Enfermagem R$ 2.280,86 c) Cuidador de Idoso R$ 1.830,00 d) Professor de Educação Infantil Terceiro Setor R$ 3.110,48 e) Instrutores de Atividade de Educação Física R$ 2.567,06 f) Educador Terceiro Setor R$ 2.446,00 g) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores R$ 2.007,86 h) Assistente Social R$ 2.121,00 i) Demais Empregados R$ 1.820,00 j) Menor Aprendiz R$ 1.810,00 a) Piso Salarial de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem – Conforme permissivo constanteda decisão proferida na ADI 7222 em relação a aplicação do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem (Artigo 15-A da Lei 7498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional. a.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem nova negociação de valores diferentes do estabelecido na tabela acima, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal para firmar acordo coletivo de trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que eles participem dos entendimentos. a.2) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional (Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores do Piso Nacional da Lei 14.434/2022: Técnico de enfermagem R$ 3.325,00 Auxiliar de enfermagem R$ 2.375,00 b) Piso Salarial de Professor de Educação Infantil Terceiro Setor – Ocorrendo repasse de verba pela Secretaria Municipal de Educação (SME) para as Organizações parceiras, o Piso Salarial constante na tabela acima, deverá ser igualado ao Piso Nacional do professor estabelecido em Lei Federal, na época da concessão da verba e na forma em que for repassado. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01/09/2025 fica estabelecido reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os salários de 31/08/2025 , podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido na presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.