Acordo Coletivo
Registro MTE SP002138/2026 · Solicitação MR001921/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente acordo se aplica aos empregados, atuais e futuros, das áreas envolvidas compreendidos no âmbito da representação do sindicato signatário.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Em caso de violação de qualquer cláusula do presente acordo, fica a empresa sujeita à multa no valor equivalente a 50% do Piso Salarial praticado pela empresa conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho em favor da parte prejudicada. Parágrafo Único – Em qualquer dos casos em que for imposta multa será admissível, entre as partes, qualquer conciliação, particularmente, ou na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MECANISMODE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho ou em caso de prorrogação ou revisão dos seus dispositivos, o assunto deverá ser solucionado, por negociação entre a Diretoria do Sindicato, os Funcionários e a Empresa, ou em caso de insucesso dessa, perante a Superintendência Regional do Trabalho, a que as partes se obrigam desde logo, a comparecerem. Parágrafo Primeiro – As divergências que surgirem durante a vigência do presente acordo, serão solucionadas através de entendimento entre as partes acordantes, sendo que, não havendo solução, a Justiça do Trabalho dirimirá o conflito. Parágrafo Segundo – O SINDICATO declara todas as autorizações legais e estatutárias para formalizar o presente acordo coletivo em nome dos TRABALHADORES DA EMPRESA.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MODIFICAÇÃO/ RENOVAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.