Acordo Coletivo

Registro MTE SP002135/2026 · Solicitação MR000171/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRATORES,CAMINHÕES,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES,MOTOCICLETA,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES , com abrangência territorial em Paulínia/SP e Sumaré/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRATORES,CAMINHÕES,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES,MOTOCICLETA,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES , com abrangência territorial em Paulínia/SP e Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, doravante denominado ACORDO, nos termos e condições a seguir asseveradas:

CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO PECUNIÁRIO

Em razão da concessão das férias coletivas aos empregados das unidades abrangidas pelo presente acordo, a serem gozadas no período de 22/12/2025 a 02/01/2026, os empregados que possuem saldo maior que 11 (onze) dias de férias, poderão converter até 1/3 do período de férias em abono pecuniário, até o limite de 10 (dez) dias, em conformidade previsão contida no artigo 143, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo primeiro: Caso o saldo remanescente seja inferior à 05 (cinco) dias, fica autorizada a conversão em abono pecuniário ou seu gozo, em período único, através de férias individuais se for de interesse do empregado em gozá-las para atender suas necessidades pessoais e familiares. Parágrafo segundo: Caso o empregado opte pelo gozo através das férias individuais, a empresa concederá licença remunerada equivalente ao período que falta para atingimento do período mínimo de 05 dias corridos de descanso previsto no § 1º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo terceiro: O quanto ora convencionado exclusivamente neste acordo torna sem efeito as disposições contidas na cláusula 1.3.1 pactuada no “Acordo Coletivo de Trabalho: Férias Coletivas e COVID 19” firmado em 2020, ficando garantida a eficácia da referida cláusula aos atos já praticados ou futuros. Parágrafo quarto. Fica convencionado que o período de férias coletivas e/ou individuais previsto no caput desta cláusula não abrange o dia 01/01, por se tratar de feriado nacional, não computando o dia como férias coletivas.

CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA,RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO

A prorrogação, revisão, denuncia ou revogação deste Acordo Coletivo de Trabalho obedecerá às regras do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.