Acordo Coletivo
Registro MTE SP002133/2026 · Solicitação MR068555/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de novembro de 2025 a 10 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
A Compensação de horas constitui-se instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá proporcionar aos empregados um período de descanso prolongado no final do ano.
CLÁUSULA QUARTA - TROCA DE DIAS DE TRABALHO
4.1 As partes estabelecem a folga nos dias 24/12/2025, 31/12/2025 e 02/01/2026; 4.2. Para tanto, os empregados deverão recuperar estes dias de folga trabalhando normalmente nos dias 08/11/2025, 06/12/2025 e 13/12/2025. 4.3 . As partes estabelecem, outrossim, que, como efeito, o labor nos dias 08/11/2025, 06/12/2025 e 13/12/2025 não configurará labor extraordinário, sendo compensado integralmente nos dias 24/12/2025, 31/12/2025 e 02/01/2026. 4.4. As partes estabelecem, ainda, que eventual falta nos dias 08/11/2025, 06/12/2025 e 13/12/2025 será passível de ser descontada dos empregados, podendo casos especiais serem negociados diretamente entre as partes. 4.5. Fica estabelecido que os empregados que gozarem de férias no período das folgas dos dias 24 e 31/12/2025 e 02/01/2026 estarão dispensados do trabalho nos dias de compensação, e que os empregados que forem contratados após as datas estabelecidas para compensação dos dias de folga terão o desconto destes dias em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 Para as divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação do presente acordo, será buscada a mediação como forma de solução do conflito, no âmbito do Ministério Público do Trabalho (art. 114, §1º, da CF/88), após esgotadas as possibilidades de negociação direta entre as partes. Malsucedida a mediação, as partes poderão recorrer a heterocomposição jurisdicional. 5.2 Este acordo poderá ser revisto parcialmente ou totalmente sempre que as partes acordantes, de comum acordo, julgarem necessário ou no caso da superveniência de novas diretrizes legais ou normativas, e sua prorrogação somente será possível após o término da presente avença, mediante novo instrumento coletivo. 5.3 O descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do menor piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, por empregado prejudicado, desde que notificada à parte infratora previamente por escrito, a qual terá o prazo de 10 dias para defender-se ou realizar o pagamento, revertendo-se à importância correspondente em favor do sindicato. 5.4 O Sindicato declara expressamente estar autorizado pelos empregados que representa a firmar este acordo, tendo sido realizada assembleia para aprovação das condições ora negociadas no dia 09/10/2025, as quais restaram aprovadas por unanimidade pelos empregados afetados. 5.5 O presente acordo foi digitado em 2 (duas) vias de igual teor, todas rubricadas e assinadas pelas partes, encaminhando-se o protocolo de requerimento do registro, emitido por meio do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para depósito, segundo dispõe o art. 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.