Acordo Coletivo
Registro MTE SP002132/2026 · Solicitação MR068816/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
O saldo de créditos será limitado individualmente a 60 (Sessenta) horas positivas na vigência do presente acordo. Excedendo-se esse limite por necessidade de serviço, as horas em excesso serão pagas como extraordinárias, sendo as mesmas pagas no mês em que ocorrer o excesso, acrescidas do percentual de 70% a que se refere o presente acordo mantendo-se o limite de 60 (sessenta) horas positivas para eventual descanso ou pagamento no fechamento do banco de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com relação ao saldo de débitos, não haverá limite, aplicando-se ao saldo final apurado no término do contrato de trabalho ou nos fechamentos dos períodos definidos no presente acordo, as regras negociadas entre as partes no presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que forem convocados para o trabalho por necessidade de serviço e não comparecerem por 03 vezes seguidas, quando convocados a participar das horas extras, mesmo tendo sido comunicados previamente pela empresa, terão as horas relacionadas às horas extras do dia em que ocorrerem as próximas ocorrências, descontadas de seu saldo de banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
Considerando a necessidade de criar melhores condições de administração do potencial de mão-de-obra em face da variação de demanda do mercado automotivo. Considerando que o sistema objeto deste Acordo é o escolhido pelas partes para o estabelecimento de regras práticas do sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho - Banco de Horas, passando este a ser o tratamento regulador das horas suplementares à jornada normal de trabalho. Considerando que o avanço tecnológico tem sido cada vez mais uma realidade presente no dia a dia das pessoas e das empresas e que se faz necessária a aplicação destas tecnologias nos processos administrativos visando a otimização e adaptação destes à nova realidade atual; Considerando a necessidade de utilização de sistemas informatizados para administrar a presença ao trabalho, diante do número de colaboradores da empresa; Considerando que o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, permite a anotação da hora de entrada e saída via sistema eletrônico; Considerando que a portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, permite, em seu artigo 2º, a adoção de sistema alternativo de registro de jornada de trabalho eletrônico de que trata a Portaria no 1.510 de 2009; Considerando que o sistema atualmente utilizado pela empresa para controle de presença dos empregados horistas e mensalistas através de registro eletrônico de ponto, atende a todos os requisitos legais, sendo que não restringe horário à marcação do ponto, não realiza marcação automática do ponto, não exige autorização prévia para marcação de sobrejornada e não permite alteração ou exclusão dos dados registrados pelo empregado; Considerando a necessidade de possibilitar o registro de marcação para atividades realizadas em outros estabelecimentos da empresa ou em trabalho realizado em ambiente externo, nas unidades dos clientes, bem como, em situações que possibilitam a prestação de serviços em domicílio, por meio de dispositivos eletrônicos com as mesmas características; Em atendimento à vontade manifestada pela maioria os trabalhadores abrangidos por este instrumento por meio de assembleia realizada na sede da empresa presidida pelo representante da entidade sindical (diretor sindical), resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DOS COLABORADORES MENSALISTAS - BANCO DE HORAS E PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO , o que o fazem mediante as cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Com base na fundamentação trazida na cláusula primeira, bem como no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2º da Portaria do nº 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem implementar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, por todas as razões mencionadas anteriormente. PARÁGRAFO ÚNICO: Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I — restrições à marcação do ponto; II — marcação automática do ponto, exceto no horário de almoço; III — exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também: I - permite a identificação de empregador e empregado; II — Possui acesso individualizado através de senha e restrito a cada colaborador; III — possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado; IV — possibilita o registro dos horários pelo empregado através de geolocalização, permitindo que ele possa realizar as marcações através de seu smartphone ou através do uso de plataforma digital; V— Permite a consulta e acompanhamento a qualquer tempo pelo colaborador, das marcações registradas, através de aplicativo móvel instalado em seu smartphone pessoal ou uso da internet, dispensando assim a emissão de comprovantes impressos de marcação;
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DO SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRA…
- CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALDO CREDOR E DEVEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.