Acordo Coletivo

Registro MTE SP002130/2026 · Solicitação MR063981/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigente 85 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SCANIA LATIN AMERICA LTDA
CNPJ 59104901000176
SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2025 , o piso salarial da categoria será de R$2.373,68 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos); A partir de 01 de setembro de 2026 , o piso salarial da categoria será reajustado pelo INPC do período de 1 º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 . Estão excluídos desta Cláusula os Aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000.

CLÁUSULA QUARTA - DATA-BASE 2025 E 2026

Em 2025 , a data-base para reajuste salarial será em setembro, conforme acordado entre as partes. O reajuste salarial será de 4,0% . Este aumento será aplicado a todos os Empregados admitidos até 31 de agosto de 2025 e com contrato ativo em 1º de setembro de 2025, sem limitador ou teto salarial abrangendo todos os Empregados da produção e da administração. Em 2026 , a data-base para reajuste salarial será em setembro, conforme acordado entre as partes. O reajuste salarial será correspondente ao INPC do período de 1 º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 , acrescido de 1,0 % . Este aumento será aplicado a todos os Empregados admitidos até 31 de agosto de 2026 e com contrato ativo em 1º de setembro de 2026, sem limitador ou teto salarial abrangendo todos os Empregados da produção e da administração. A data-base para os demais anos mantém-se no mês de setembro.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa deverá proporcionar aos Empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho. Por ocasião do pagamento final do mês, serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o valor de recolhimento do FGTS.

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXCLUSÃO DE EXECUTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES – PROIBIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 68…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.