Acordo Coletivo

Registro MTE SP002129/2026 · Solicitação MR005798/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
23/03/2025 a 22/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Postos de Combustiveis , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de março de 2025 a 22 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Postos de Combustiveis , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

vale alimentação As partes acima qualificadas concordam com a substituição do vale alimentação gerado por meio de cartão, ou outro meio de compra junto ao comércio, por pagamento em dinheiro, em moeda nacional e vigente no País, na época do pagamento. O valor atual do vale alimentação é de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), por dia de trabalho. O valor do vale alimentação concedido em pecúnia, será sempre corrigido em percentual negociado e aprovado em Convenção Coletiva de Trabalho e ou Dissídio Coletivo. Os valores do vale alimentação deverão ser depositados ou creditados pelo empregador, em conta bancária indicada pelo trabalhador, até o último dia útil anterior ao do mês referência. O presente acordo tem vigência de dois anos, a partir de 23/03/2025 com término previsto para 22/03/2027. Acordam as partes que o vale refeição concedido, não contém natureza salarial e deverá ser discriminado em holerith de pagamento. Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis aos empregados negociadas em Acordo Coletivo da Categoria, a qual é colocada em votação foi aprovado por unanimidade dos presente conforme a lista de presença anexa a esta Ata da multa Qualquer infração ao conteúdo das cláusulas sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa equivalente a três salários-mínimos de piso nacional e vigente. disposições finais e foro competente As partes elegem o Foro de Guarulhos por mais privilegiado que outro possa ser.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE

vale transporte A empresa Posto Equipe Quality Ltda, fornecerá, aos funcionários que necessitarem, vale transporte em dinheiro, desde que seja moeda corrente e nacional, circulável em todo País. O vale transporte a ser pago em dinheiro, será fornecido no montante correspondente ao valor da Condução publica que cada trabalhador utilizar para locomoção até o trabalho, devendo ser corrigido na mesma proporção dos reajustes das tarifas, independente da CCT. Cada Trabalhador deverá preencher declaração específica de número de passagens e conduções utilizadas. Os valores deverão ser pagos pelo empregador, mediante depósito ou crédito em conta bancária indicada pelo trabalhador, no último dia útil anterior ao do mês referência. Acordam as partes que o vale transporte concedido, não contém natureza salarial e deverá ser discriminado em holerith de pagamento. O presente acordo tem vigência de dois anos, a partir de 23/03/2025 com término previsto para 22/03/2027. Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis aos empregados, que, porventura, sejam negociadas em Convenção Coletiva de Trabalho, a qual é colocada em votação foi aprovado por unanimidade dos presentes, conforme lista de presença anexa a esta Ata.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.