Acordo Coletivo
Registro MTE SP002128/2026 · Solicitação MR005740/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Praia Grande/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Praia Grande/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Sobre os pisos salariais abaixo, referente a 01/11/2024, será aplicado em 01/11/2025, o percentual negociado e acordado de 6% (seis por cento). 1) Pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, deverá ser aplicado o piso salarial de R$ 1.846,22 (um mil oiocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). 2) Após o término do prazo inicial de 60 (sessenta) dias, deverá ser aplicado o piso de R$ 1.927,69 (um mil novecenos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos). Fica assegurado a partir de 01/11/2025, para os cargos abaixo relacionados os seguintes salários: Revisoras - R$ 1.927,69 (um mil novecenos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) . Operadoras - R$ 2.097,99 (dois mil e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) NOTA PRIMEIRA Todos os salários abaixo do PISO ESTADUAL, terão reajustes de 6% (seis por cento)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
Sobre os salários de 01/11/2024, com base no acordo anterior, será aplicado em 01/11/2025, o percentual negociado e acordado de 6%(seis por cento). NOTA PRIMEIRA Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, decorridos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/2024 inclusive, e até 31/10/2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa se compromete a conceder, na vigência deste acordo, durante a segunda quinzena de cada mês, um adiantamento de salário a ser compensado no próprio mês. NOTA ÚNICA Desobriga-se do cumprimento desta cláusula a empresa que definir com seus empregados e com assistência do Sindicato, periodicidade e formas diferentes.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA NONA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTO POR MORTE OU APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRITÉRIOS DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.