Acordo Coletivo

Registro MTE SP002127/2026 · Solicitação MR002047/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 5,20% 82 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP e Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo praticado será de R$ 1.982,44 (hum mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por mês, a partir de 01° de janeiro de 2026, sendo assim o piso salarial inicial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Será aplicado em 01/01/2026, o percentual único e negociado de 5,2% (cinco vírgula dois por cento). NOTA ÚNICA Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, expontâneos ou compulsórios, decorridos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.01.2025 inclusive, e até 31.12.2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa poderá efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização. Parágrafo Único - A empresa deverá proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.