Acordo Coletivo

Registro MTE SP002124/2026 · Solicitação MR005636/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 78 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: QUALIFICADO DA MONTAGEM - R$ 3.268,02 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e dois centavos) por mês; QUALIFICADOS - R$ 3.045,43 (três mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) por mês; NÃO QUALIFICADOS - 2.339,91 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os demais salários de todos os empregados da REFRATECH CONSTRUCOES, REFORMAS E INSTALACOES LTDA serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025 , pelo percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento) , aplicados sobre os salários praticados em abril de 2025 . Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores ativos, o retroativo será pago em duas parcelas, sendo a primeira no dia 5 de agosto de 2025 e a segunda em 5 de setembro de 2025 . Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores demitidos, o retroativo será pago no dia 5 de agosto de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE

O pagamento dos salários será realizado no 5º (quinto) dia útil de cada mês e antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA / PRÊMIO ASSIDUIDADE / CAFÉ DA M…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.