Acordo Coletivo

Registro MTE SP002123/2026 · Solicitação MR055202/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Imobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Imobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

F icam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS negociados para todos os integrantes da categoria profissional: a partir de 1º de maio de 2025. - Para os empregados admitidos em 1º de maio de 2025 e que NÃO possuam experiência anterior no setor moveleiro, o piso salarial será de R$ 1.878,32 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) mensais , até que se complete 120 (cento e vinte) dias. Após esse período, o salário passará para o piso da categoria. - Aos empregados auxiliares maiores de 18 anos , admitidos a partir de 1º de maio de 2025 , o piso salarial será de R$ 2.112,58 (dois mil, cento e doze reais e cinquenta e oito centavos). - Para os menores aprendizes admitidos na forma da lei, o piso seguirá o fixado ao valor correspondente ao salário-mínimo federal, R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), reajustados à medida em que houver alteração governamental quanto ao valor do mínimo legal . Os menores aprendizes poderão exercer suas atividades na empresa desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas pela portaria nº 4, de 21 de março de 2002, art. 1º parágrafo 1º. - Para os funcionários com idade de 16 a 18 anos , que vierem a ser admitidos a partir de 1º de maio de 2025 poderão exercer suas atividades na empresa desde que esteja estudando e que sejam respeitadas as normas estabelecidas pela portaria nº 4, de 21 de março de 2002, art. 1º parágrafo 1º, com o salário normativo estadual no valor de R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais), reajustados à medida em que houver alteração governamental quanto ao valor do mínimo legal. O limite máximo para contratação de menor aprendiz será de no máximo 15% (quinze por cento) em relação ao número de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024 , será aplicado o percentual de 6% (seis por cento) com vigência a partir de 1º de maio de 2025 . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.