Acordo Coletivo
Registro MTE SP002122/2026 · Solicitação MR076683/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Cargo Piso a) Auxiliar de operação logística R$ 1.700,00 b) Lider de operação logística R$ 2.000,00 c) Analista de suporte JR R$ 2.364,26 Parágrafo Primeiro : Para empregados contratados que exerçam as funções de “Office boy”, Recepcionista, Faxineiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Vigia, Entrevistador de Pesquisas de Campo, Auxiliar da Área Técnica ou Cientifica, Atendente de Negócios, Atendente de Telemarketing, o valor mensal correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), por mês. Parágrafo Segundo : A empresa garantirá aos seus empregados que trabalham nas condições previstas na NR – 15, da Portaria do Ministério da Saúde de nº 3.2014 de 8 de junho de 1978, a percepção do correto adicional de insalubridade, em percentual de acordo com o agente insalubre identificado (químico, biológico e físico) e seu grau correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores pertencentes a esta categoria profissional, o reajuste salarial, a partir de 1º de fevereiro de 2025 , pela aplicação do percentual de 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento), de forma linear, sobre os salários vigentes em 31.01.2025, referente à recomposição do salário de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 . Parágrafo Único : Com a celebração do presente acordo, as partes dão por satisfeitos e quitados, quaisquer percentuais e valores no período que antecede a 01 de fevereiro de 2025 revogando-se cláusulas contrárias de convenções anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
A EMPRESA deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único - O Pagamento de salário será obrigatoriamente em conta corrente em nome do trabalhador.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DSR OU EM FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.