Acordo Coletivo
Registro MTE SP002120/2026 · Solicitação MR003201/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edificios e Condominios , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de janeiro de 2026 a 06 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edificios e Condominios , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sendo que oshorários diários praticados serão 06:00 as 18:00 horas do mesmo dia e das 18:00 às 06:00 horas do diaseguinte. Parágrafo Primeiro - Por esse regime, as horas trabalhadas excedentes há 44 horas numa semana, sãocompensadas com a jornada inferior a 44 horas na semana imediatamente subsequente. Parágrafo Segundo – Eventual trabalho em feriados ou folgas trabalhadas terão remuneração em dobrosendo consideradas, para tanto, a integralidade da jornada do trabalhador (12 horas), ainda que tal situação(especialmente no que se refere aos dias de feriado) recaia tão somente a parte das horas laboradas. Parágrafo Terceiro – Serão devidos quando o trabalho noturno 20% e a consideração da hora noturnareduzida para cômputo e pagamento de horas extras, que deverão ser sempre acrescidas das incidênciaslegais. RELAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CONTRIBUIÇ
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por este Acordo todas as garantias trabalhistas ebenefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmado pelo SINDICATO DOSTRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E REGIÃO , ressalvadas as quecolidam com o objeto do presente ajuste coletivos. Parágrafo único : os trabalhadores (as) ratificam e autorizam expressamente os descontos de contribuiçãoassistencial devidas à entidade sindical, salvo aos que realizaram o direito a oposição nos termos daclausula 65º da CCT.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Para a solução de eventuais divergências oriundas deste instrumento, fica facultado às partes solicitar amediação da Delegacia Regional do Trabalho, sem embargos do direito imediato ao devido processo legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.