Acordo Coletivo
Registro MTE MG002750/2026 · Solicitação MR047684/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Machado/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 04 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte de Cargas , com abrangência territorial em Machado/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SINISTROS
O profissional que se envolver em algum SINISTRO por sua responsabilidade, perde o direito aos bônus do PPO – Programa Performance Operacional, naquele referido mês da ocorrência. PARÁGRAFO ÚNICO: são considerados sinistros as ocorrências como, acidentes de trânsito, abalroamentos e colisões em estruturas viárias e/ou em instalações de clientes, além de furtos e roubos por quebra de regras de GR – gerenciamento de riscos
CLÁUSULA QUARTA - PPO – PROGRAMA DE PERFORMACE OPERACIONAL
Será concedido ao empregado motorista, a partir da competência de maio de 2026, substituindo o PPR anual, um programa performance operacional, que o motorista pode receber até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)/mês, conforme seu desempenho na condução do caminhão , e obediência aos critérios do programa, definidos abaixo: Respeitar os “Pilares de Ouro” do PPO – Programa performance operacional, que são: a) Legislação O envio correto das macros de controle de jornada do rastreador, conforme as movimentações e paradas do caminhão, atendendo às orientações da empresa, nos termos da lei 13.103/15 é requisito obrigatório. O motorista receberá o valor de até R$300,00 (Trezentos os reais) por mês, em função da obediência ao disposto na lei 13.103/15, conforme orientações e treinamentos oferecidos pela empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: O motorista deve obedecer aos intervalos de descanso de 30minutos a cada 5,3h de direção e obedecer ao tempo de Inter jornada, conforme estabelecido na lei 13.103/15 e ADI5322. Se o motorista exceder tempo de direção e não respeitar o descanso de inter jornada mínimo de 8h no descanso pernoite, perde o direito ao bônus desse pilar do programa, conforme tabela abaixo: b) Bônus Produtividade: Os motoristas receberão um bônus de até R$700,00, em razão da produtividade dos veículos, conforme a escala abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá ainda uma bonificação pela produtividade em FRETE RETORNO , cujo valor corresponde a 10% do valor do frete líquido (descontados os impostos e custos de pedágio). O FRETE RETORNO contempla as seguintes regras: Após encerrado um MDF-e, o motorista for deslocado para outra carga/embarcador e for emitido um novo CTe, esse será considerado um FRETE RETORNO, se: a - O cliente/embarcador estiver acima do raio de 200km da base da empresa em Machado. b - NÃO é um FRETE RETORNO se cliente/embarcador é da carteira de clientes, com contrato da VITAL MINAS. Exceto no caso do cliente CAMIL – Contagem e Varginha, em que a empresa habitualmente bonifica esse retorno à Machado. c – Os deslocamentos superiores a 200km da rota em retorno à Machado não serão considerados fretes retorno. Pois essa situação é uma nova viagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa estratificará as viagens de retorno de cada motorista no período entre os dias 25 e 25 do mês seguinte, fazendo o pagamento em holerite no 5º dia útil, a título de “gratificação”. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na eventualidade de alguma reclamação formal de um cliente a respeito de má conduta ou comportamento, o motorista perde o direito à gratificação do FRETE RETORNO realizado ao referido cliente. c) Bônus Segurança: Será concedido ao empregado motorista, a título de condução do caminhão, um prêmio mensal no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), se o motorista obedecer ao critério: NÃO exceder o limite de velocidade de 90 km/h , conforme lei 9.503, artigo 61 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, mais de 5(cinco) vezes/mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ocorrências serão verificadas durante o período compreendido entre o dia 25 e 25 do mês, ou seja, o mesmo período utilizado pela empresa para fechamento mensal do ponto; PARÁGRAFO SEGUNDO: A perda de algum adicional definido nesta cláusula, diante da ocorrência de quaisquer das situações relacionadas nos itens anteriores, não tira o direito de aplicação de sanções disciplinares por parte da empresa, tais como advertências, suspensões e justa causa conforme a situação d) Bônus Desempenho – combustível: O motorista receberá um prêmio combustível, em razão de seu desempenho na condução do caminhão*, conforme a escala abaixo: * Economia de combustível, com base em controle de média de consumo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a cargo da empresa analisar critérios e valores a serem cumpridos e pagos aos colaboradores, devendo divulgar e orientar as regras aos mesmos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O “Programa Perfomance Operacional” poderá ser temporário, em caráter experimental, podendo ser encerrado a qualquer momento; PARÁGRAFO TERCEIRO: Esse prêmio será pago em holerite, tendo caráter meramente indenizatório.
CLÁUSULA QUINTA - DIARIA DE VIAGEM E PERNOITE
A partir de primeiro de maio 2026, para cobrir as despesas com alimentação e pernoite, a empresa adiantará a todos os motoristas e equipe do veículo o valor referente a 20 (vinte) diárias de viagem especial, no valor de R$100,00 (noventa reais), conforme a CCT em vigência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: ao final do mês será contabilizado os dias em que os motoristas este viveram em viagem, caso ultrapasse o número de 20, essas serão pagas junto ao próximo adiantamento. No entanto, se os motoristas fizerem menos que vinte viagens no final da apuração, essas serão descontadas no adiantamento do próximo mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante os períodos de férias, licença e afastamento os empregados não farão jus as diárias de viagens. PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor deste benefício tem caráter meramente indenizatório, independentemente do seu valor ultrapassar o percentual de cinquenta por cento do salário, não se integrando, portanto, para nenhum efeito a remuneração do Empregado, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do Artigo 457 da CLT, modificada pela Lei 13.467/17. PARÁGRAFO QUARTO – Faculta-se as empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), através de tíquete, vale alimentação, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.