Acordo Coletivo

Registro MTE SP002115/2026 · Solicitação MR059256/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMETE DE JORNADA DIÁRIA

O limite da jornada diária de trabalho, para os empregados cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais fica limitado a, no máximo, 10 (dez) horas, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados com jornada de 12X36, o limite de jornada diária de trabalho é de 14 (quatorze) horas.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

Observados os termos do que estabelece o art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituído o Banco de Horas com vigência e compensação anual no âmbito da Empresa, nos termos ora disciplinados. PARÁGRAFO ÚNICO: As regras estabelecidas no presente Acordo ocorrerão em consonância com as regras dispostas nos normativos internos da Empresa, prevalecendo o disposto neste instrumento naquilo que conflitar.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

Serão computados no Banco de Horas os períodos decorrentes da diferença da jornada ordinária de trabalho do empregado em dias úteis, gerando saldos diários positivos ou negativos. a) Saldo diário positivo é o período laborado que excede a jornada ordinária de trabalho do empregado; b) Saldo diário negativo é o período não laborado necessário para o cumprimento da jornada ordinária de trabalho do empregado ou qualquer ausência no horário núcleo; c) Saldo acumulado é o resultado dos saldos diários apurados dentro da vigência do Banco de Horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados para fins de saldo diário positivo: a) Horas de trabalho realizadas além da jornada de trabalho do empregado, dentro do limite do horário flexível, limitado a 2 horas diárias, sem majoração; b) Horas extras a compensar, mediante convocação prévia, com as devidas majorações legais; PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão considerados para fins de saldo diário negativo: a) Ausência no período flexível para completar a jornada diária. b) Qualquer outra ausência no horário núcleo, desde que acordada previamente com o respectivo Gerente e, posteriormente, autorizada no Controle de Ocorrência de Frequência. c) Qualquer outra compensação aprovada pela Diretoria Executiva da Empresa (final de ano, copa do mundo e outras). PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão contabilizadas no saldo diário negativo, as ausências para tratamento de saúde, desde que validadas pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Não cumprida a jornada ordinária de trabalho, o saldo diário negativo será debitado do Banco de Horas do empregado, desde que autorizado pelo respectivo Gerente.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS LIMITES DE ACÚMULO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE E DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
  • CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COLABORADORES NÃO ABRANGIDOS POR ESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.