Convenção Coletiva

Registro MTE SP002112/2026 · Solicitação MR072813/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 70 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Cotia/SP, Itapecerica da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Cotia/SP, Itapecerica da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Ficam estipulados para os empregados da categoria profissionais, não abrangidos pelo disposto na cláusula anterior, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o seguinte salário de admissão: Comerciário R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

Nas empresas comerciais varejistas de gêneros alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene pessoal, especialmente, auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de conveniência) é definido como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS , o empregado, de ambos os sexos, que tenha como função: a- empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes; b- - auxiliar o comprador no transporte destas mercadorias c - verificar na área de venda, quando for o caso, o preço da mercadoria; d - recolher os carrinhos em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento; e -recolher dos carrinhos ou das cestas de devolução os produtos retornados ou não adquiridos pelos clientes durante a compra e efetuar a sua recolocação na área de vendas; e, f- auxiliar o operador de caixa em atividades afins. Parágrafo 1º – Descaracteriza-se a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto do mencionado no “caput”, alíneas, “a” a “f”. Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT. Parágrafo 3º - Os adolescentes exercentes da função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, ficam obrigados, anualmente, a comprovar a frequência a cursos escolares regulares. Parágrafo 4º - Os Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 1.293,00 (Hum mil duzentos e noventa e três reais), vigorando de 1º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 . Parágrafo 5º - A contratação de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego e a absorção de pessoas da melhor idade, formalizados, quando possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.

CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S:

Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Microempreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a) Requerimento da CERTIDÃO ao SINCOVAGA – http://www.sincovaga.com.br/ – regime especial de salários – MEI’s, ME’s e EPP’s , acompanhado de cópia da DCTFWeb ou FGTS digital; b) Apresentação ao Sindicato Comerciário DA CERTIDÃO , acompanhado, obrigatoriamente, de cópia da DCTFWeb ou FGTS digital e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; c) ENTREGA PARA VALIDAÇÃO DO Sindicato Comerciário de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autorizará, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho (44 horas/semana), dos seguintes salários normativos: I – MEI’s, ME’S E EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS : Comerciários .......................................R$ 1.876,00 (Hum mil oitocentos e setenta e seis reais) II – ME’s, EPP’s E EMPRESAS QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS . Comerciários .......................................R$ 1.974,00 (Hum mil novecentos e setenta e quatro reais) Parágrafo 1º - A entidade laboral encaminhará mensalmente ao SINCOVAGA, para fins estatísticos e de verificação em atos de assistência à rescisão, relação das empresas que TIVERAM a CERTIDÃO DE ADESÃO VALIDADA . Parágrafo 2º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025, mediante comprovação através da guia da DCTFWeb ou documento compatível no eSocial. Parágrafo 3º- Em atos de assistência ao termo de rescisão do contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO. Parágrafo 4º - A contratação de empregados forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”, sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.211,00 (Hum mil duzentos e onze reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado. Parágrafo 5º - Na hipótese de definição no Salário Mínimo Nacional de valor maior do que qualquer dos fixados na norma, aquele prevalecerá a partir da data determinada para sua vigência.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.