Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002749/2026 · Solicitação MR042328/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSSIONAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS E CATEGORIA PATRONAL DO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIARIO DE BETIM/MG , com abrangência territorial em Betim/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSSIONAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS E CATEGORIA PATRONAL DO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIARIO DE BETIM/MG , com abrangência territorial em Betim/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIO

Fica acrescido o item 5.5 à Cláusula 5ª do Programa de Participação nos Resultados – PPR 2026, com a seguinte redação: “5.5. Alternativamente às regras previstas nos itens 5.1, 5.2 e 5.3, exclusivamente para o primeiro semestre de 2026, caso não seja atingida a meta de crescimento originalmente estabelecida, será assegurado aos empregados elegíveis o pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto individualmente recebido por cada empregado a título de PPR referente ao primeiro semestre de 2025. Parágrafo primeiro. O valor apurado na forma deste item ficará sujeito às deduções previstas neste acordo, inclusive aquelas decorrentes de faltas, afastamentos e prejuízos ou despesas suportadas pelo empregador em razão de erros ou falhas, culposas ou dolosas, nos termos das cláusulas aplicáveis. Parágrafo segundo. Será aplicado ao empregado o critério de cálculo que lhe for mais benéfico, considerando-se o resultado obtido pelas regras originais previstas nos itens 5.1, 5.2 e 5.3 ou pela regra alternativa estabelecida neste item.”

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2026

Fica acrescido o item 5.6 à Cláusula 5ª do Programa de Participação nos Resultados – PPR 2026, com a seguinte redação: “5.6. Alternativamente às regras previstas nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 exclusivamente ao segundo semestre de 2026, os serviços sem pendências deverão observar as seguintes metas mensais de conclusão: I – Em julho de 2026, deverão estar concluídos os títulos protocolizados ou reapresentados até 27/07/2026; II – Em agosto de 2026, deverão estar concluídos os títulos protocolizados ou reapresentados até 25/08/2026; III – Em setembro de 2026, deverão estar concluídos os títulos protocolizados ou reapresentados até 25/09/2026; IV – Em outubro de 2026, deverão estar concluídos os títulos protocolizados ou reapresentados até 26/10/2026; V – Em novembro de 2026, deverão estar concluídos os títulos protocolizados ou reapresentados até 25/11/2026; VI – Em dezembro de 2026, deverão estar concluídos os títulos protocolizados ou reapresentados até 29/12/2026. Parágrafo primeiro. Caso não seja atingida a meta de crescimento originalmente estabelecida, será assegurado aos empregados elegíveis o pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto individualmente recebido por cada empregado a título de PPR referente ao segundo semestre de 2025. O valor apurado na forma deste item ficará sujeito às deduções previstas neste acordo, inclusive aquelas decorrentes de faltas, afastamentos e prejuízos ou despesas suportadas pelo empregador em razão de erros ou falhas, culposas ou dolosas, nos termos das cláusulas aplicáveis, desde que haja atingimento de receita igual ou maior do que a receita do mesmo período do ano . Parágrafo segundo. Será aplicado ao empregado o critério de cálculo que lhe for mais benéfico, considerando-se o resultado obtido pelas regras originais previstas nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 ou pela regra alternativa estabelecida neste item. Parágrafo terceiro. O cumprimento integral das metas mensais previstas nesta cláusula constitui requisito para a aferição do desempenho do segundo semestre de 2026, observadas as demais regras estabelecidas neste Programa, inclusive o atingimento de receita igual ou maior do que a receita do mesmo período do ano . ”

CLÁUSULA QUINTA - RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA

Fica retificada a numeração dos subitens da Cláusula 5ª, de modo que as referências constantes como itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 passam a ser consideradas, para todos os fins de direito, como itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, respectivamente, em razão de mero erro material de numeração, permanecendo inalterados e ratificados todos os demais termos e condições do instrumento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.