Convenção Coletiva

Registro MTE SP002109/2026 · Solicitação MR074591/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Juquitiba/SP e São Lourenço da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Juquitiba/SP e São Lourenço da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Ficam estipulados para os empregados da categoria profissionais, não abrangidos pelo disposto na cláusula anterior, a viger a partir de 01/09/2025 , desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os seguintes salários de admissão: EMPRESAS COM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS Comerciário.......................................R$ 1.859,00 (Hum mil oitcentos e cinquenta e nove reais); EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS Comerciário........................................R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais);

CLÁUSULA QUARTA - DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

Nas empresas comerciais varejistas de gêneros alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene pessoal, especialmente, auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de conveniência) é definido como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS , o empregado, de ambos os sexos, que tenha como função: a- empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes; b - auxiliar o comprador no transporte destas mercadorias c- verificar na área de venda, quando for o caso, o preço da mercadoria; d - recolher os carrinhos em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento; e - recolher dos carrinhos ou das cestas de devolução os produtos retornados ou não adquiridos pelos clientes durante a compra e efetuar a sua recolocação na área de vendas; e, f - auxiliar o operador de caixa em atividades afins. Parágrafo 1º – Descaracteriza-se a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto do mencionado no “caput”, alíneas “a” a “f”. Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT. Parágrafo 3º - Os adolescentes exercentes da função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, ficam obrigados, anualmente, a comprovar a frequência a cursos escolares regulares. Parágrafo 4º - Os Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 1.325,00 (mil trezentos e vinte e cinco reais), vigorando de 1º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 . Parágrafo 5º - A contratação de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego e a absorção de pessoas da melhor idade, formalizados, quando possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, a título de recomposição salarial, mediante aplicação do índice de 6% (seis por cento), observada a cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025) I – Até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento). II - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), serão reajustados mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo 1º - As diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, em razão da data da assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente deverão ser pagas na folha de novembro de 2025 Parágrafo 2º - Na hipótese das rescisões já efetivadas as empresas se obrigam a comunicar ao ex-empregado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste instrumento coletivo, para que compareçam/recebam, em uma única parcela, as diferenças rescisórias.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.