Acordo Coletivo
Registro MTE SP002105/2026 · Solicitação MR041448/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a identificação das funções que se enquadram como cargo de confiança, nos termos do art. 611-A, inciso V, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CARGO DE CONFIANÇA
Fica estabelecido por meio deste Acordo Coletivo o enquadramento como Cargo de Confiança o exercício das funções de “Gerente”, “Coordenador” e “Especialista”, que estarão isentos do controle de jornada previsto no Capítulo II (Da Duração do Trabalho), Seção II (Da Jornada de Trabalho), da CLT. Parágrafo Primeiro: As funções constantes do caput enquadradas como Cargo de Confiança, independentemente da quantidade e atos de gestão praticados, exercerão hierarquia superior a um grupo de empregados ou, ainda que não tenham subordinados, tenham delegação para tomada de decisões estratégicas, seja de natureza administrativa, operacional ou comercial.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
As partes obrigam-se a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas na Legislação Específica.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.