Acordo Coletivo

Registro MTE SP002105/2026 · Solicitação MR041448/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789000190
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789000271
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789001324
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789002568

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a identificação das funções que se enquadram como cargo de confiança, nos termos do art. 611-A, inciso V, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - CARGO DE CONFIANÇA

Fica estabelecido por meio deste Acordo Coletivo o enquadramento como Cargo de Confiança o exercício das funções de “Gerente”, “Coordenador” e “Especialista”, que estarão isentos do controle de jornada previsto no Capítulo II (Da Duração do Trabalho), Seção II (Da Jornada de Trabalho), da CLT. Parágrafo Primeiro: As funções constantes do caput enquadradas como Cargo de Confiança, independentemente da quantidade e atos de gestão praticados, exercerão hierarquia superior a um grupo de empregados ou, ainda que não tenham subordinados, tenham delegação para tomada de decisões estratégicas, seja de natureza administrativa, operacional ou comercial.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES

As partes obrigam-se a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas na Legislação Específica.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.