Acordo Coletivo
Registro MTE SP002104/2026 · Solicitação MR000676/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se a todos os empregados das propriedades agrícolas das quais Mario Willian Lemos seja proprietário ou possuidor em qualquer condição , na jurisdição da comarca de Taquaritinga/SP, por ele contratados pelo regime CLT, por meio de regular contrato de trabalho, com anuência expressa dos empregados aos termos do presente acordo, formalizada em Ata de Assembleia. Parágrafo primeiro - De forma subsidiaria e complementar a este Acordo Coletivo de Trabalho, aplicam-se as cláusulas, termos e condições objeto de avença e integrantes dos contratos individuais de trabalho, desde que não colidam ou sejam contrárias aos termos deste Acordo, o qual deverá prevalecer diante de qualquer outra disposição contratual tácita ou expressa. Parágrafo segundo - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos trabalhadores autônomos contratados para laborar esporadicamente, e nem aos trabalhadores que, eventualmente, prestarem serviços na propriedade por meio de pessoas jurídicas contratadas para a execução específica de trabalho especializado , com abrangência territorial em Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP e Taquaritinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de outubro de 2025 a 12 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 12 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se a todos os empregados das propriedades agrícolas das quais Mario Willian Lemos seja proprietário ou possuidor em qualquer condição , na jurisdição da comarca de Taquaritinga/SP, por ele contratados pelo regime CLT, por meio de regular contrato de trabalho, com anuência expressa dos empregados aos termos do presente acordo, formalizada em Ata de Assembleia. Parágrafo primeiro - De forma subsidiaria e complementar a este Acordo Coletivo de Trabalho, aplicam-se as cláusulas, termos e condições objeto de avença e integrantes dos contratos individuais de trabalho, desde que não colidam ou sejam contrárias aos termos deste Acordo, o qual deverá prevalecer diante de qualquer outra disposição contratual tácita ou expressa. Parágrafo segundo - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos trabalhadores autônomos contratados para laborar esporadicamente, e nem aos trabalhadores que, eventualmente, prestarem serviços na propriedade por meio de pessoas jurídicas contratadas para a execução específica de trabalho especializado , com abrangência territorial em Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP e Taquaritinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL POR CATEGORIA
Os salários base praticados para as funções e categorias de empregados objeto deste Acordo, a partir de 12 de outubro de 2025, serão os seguintes: R$ 2.451,80 - Operador de máquinas.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O empregador está autorizado a promover o pagamento dos salários e remunerações aos empregados por meio de cheque de sua emissão , sem qualquer restrição ou imposição de concessão de tempo para desconto, ou mediante depósito em conta bancária dos empregados
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos que se vencerem em sabádos, domingos e ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, não se considerando como dia útil os sabádos.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SÁLARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES OU PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.