Acordo Coletivo

Registro MTE SP002103/2026 · Solicitação MR043235/2025 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789000190
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789000271
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789001324
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789002568

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo tem como objetivo reafirmar as obrigações assumidas no ano 2024 referentes ao fornecimento do benefício vale-alimentação, prorrogando sua concessão para o período previsto na cláusula primeira, no valor mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ou R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), conforme indicado na CLÁUSULA QUARTA " DO VALOR DO BENEFÍCIO" do presente ACT.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO

E empresa concederá mensalmente o benefício de vale-alimentação aos seus funcionários nos seguintes termos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os funcionários com que não exerçam cargo de confiança, o valor mensal será de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais); PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os funcionários enquadrados nas hipóteses do artigo 62, II da CLT, exercentes de cargo de confiança e para aqueles que exercem os cargos de analista sênior, executivo de contas, promotor de vendas, vendedor (externo e interno), gestor de merchandising e supervisor de merchandising, o valor mensal será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser reajustados conforme o percentual estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho vigente (cláusula econômica).

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DO VALE-ALIMENTAÇÃO

O vale-alimentação concedido por força deste acordo possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PÚBLICO-ALVO
  • CLÁUSULA OITAVA - LEGITIMIDADE E CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.