Acordo Coletivo
Registro MTE SP002103/2026 · Solicitação MR043235/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo tem como objetivo reafirmar as obrigações assumidas no ano 2024 referentes ao fornecimento do benefício vale-alimentação, prorrogando sua concessão para o período previsto na cláusula primeira, no valor mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ou R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), conforme indicado na CLÁUSULA QUARTA " DO VALOR DO BENEFÍCIO" do presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO
E empresa concederá mensalmente o benefício de vale-alimentação aos seus funcionários nos seguintes termos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os funcionários com que não exerçam cargo de confiança, o valor mensal será de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais); PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os funcionários enquadrados nas hipóteses do artigo 62, II da CLT, exercentes de cargo de confiança e para aqueles que exercem os cargos de analista sênior, executivo de contas, promotor de vendas, vendedor (externo e interno), gestor de merchandising e supervisor de merchandising, o valor mensal será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser reajustados conforme o percentual estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho vigente (cláusula econômica).
CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DO VALE-ALIMENTAÇÃO
O vale-alimentação concedido por força deste acordo possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PÚBLICO-ALVO
- CLÁUSULA OITAVA - LEGITIMIDADE E CONDIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.