Acordo Coletivo
Registro MTE SP002099/2026 · Solicitação MR002940/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e demais trabalhadores de Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros em geral, exceto Administrativos, Escritórios, Fiscalização e Controle Operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e demais trabalhadores de Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros em geral, exceto Administrativos, Escritórios, Fiscalização e Controle Operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MINIMOS NORMATIVOS
O piso mínimo normativo para o MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO CONTÍNUO , vigorará para o período de 1º/05/2025 à 30/04/2026, no valor de R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais) mensais. Parágrafo único - O valor do piso mínimo normativo constante desta clausula, se referem a remuneração da jornada diária de 07h20min e/ou 44 horas semanais normais e será utilizado o divisor 220 horas para cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os pisos praticados em Abril/2024 com a aplicação do índice de 7%(sete por cento), que assim reajustados vigorarão para o período de 1º/05/2025 à 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS e INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras). Parágrafo Único – Os descontos efetuados deverão ser discriminados à que título ou motivo se referem.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS – ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.