Convenção Coletiva
Registro MTE SP002098/2026 · Solicitação MR000914/2026 · registrado em 24/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS – SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA; EXTRATIVISTA: ANIMAL E VEGETAL conforme lei N° 5889/73 , com abrangência territorial em Monte Aprazível/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS – SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA; EXTRATIVISTA: ANIMAL E VEGETAL conforme lei N° 5889/73 , com abrangência territorial em Monte Aprazível/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estipulado entre as partes, que o salário normativo ou Piso Salarial da Categoria profissional a partir de 01 de outubro de 2025, é de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais). PARAGRAFO PRIMEIRO : O piso dos operadores de máquina 1 a partir de 1º de outubro de 2025 será de R$ 2.567.00 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais) PARAGRAFO SÉGUNDO : O piso dos operadores de máquinas 2 a partir de 1º de outubro de 2025 será de R$ 3.335,00 (três mil trezentos e trinta e cinco reais) PARAGRAFO TERCEIRO: Com referência aos trabalhadores colhedores de citrus, a partir de 1° outubro de 2025 será de, R$2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais). PARAGRAFO QUARTO: Na colheita de citrus, quando o salário for por produção, o preço da caixa colheita será estipulada entre as partes no “pé do eito”, conforme as condições da cultura.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados rurais que recebem salários superiores ao piso salarial da categoria estipulado nos termos da Convenção anterior terão reajuste corrigido com o valor do INPC no período, acrescido de mais 2% (dois por cento), aplicável sobre o salário de outubro de 2025, quitando-se assim, toda a inflação ocorrida no período de 01 de Outubro de 2024 até 30 de Setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO AO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Pagamento pelos empregadores dos primeiros 15 (quinze) dias de remuneração nos casos de afastamento por motivo de doença, mediante a apresentação de atestado médico.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CHUVAS – DIAS PARADOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇA ENTRE FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÓBITO DO TRABALHADOR
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.