Acordo Coletivo

Registro MTE SP002094/2026 · Solicitação MR041503/2025 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
04/08/2025 a 03/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional - Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas – do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP e Salto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de agosto de 2025 a 03 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional - Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas – do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP e Salto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

A empresa poderá em casos de necessidade, estipular outros horários de trabalho, desde que respeitada a carga horária máxima diária e o intervalo de alimentação legalmente estipulado.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA 6X2

Conforme aprovado pelo SINDICATO , para atender a necessidade de trabalho aos domingos e feriados, a QUÍMICA AMPARO LTDA poderá contratar empregados para trabalhar em turnos fixos de escala de revezamento de 6 (seis) dias trabalhados com 2 (dois) dias de descanso consecutivos, conforme escala de revezamento 6x2. 1º Turno: das 05:00 horas às 13:20 horas, com intervalo de 01 (uma hora) para repouso e alimentação, realizando diariamente 07:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho. 2º Turno: das 13:20 horas às 21:40 horas, com intervalo de 01 (uma hora) para repouso e alimentação, realizando diariamente 07:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho. 3º Turno: das 21:40 horas às 05:00 horas do dia seguinte, com intervalo de 01 (uma hora) para repouso e alimentação, realizando diariamente 07:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho. Os turnos das escalas, ora definidos no parágrafo anterior, serão estabelecidos aos empregados de forma fixa, ou seja, o trabalhador do 1º. Turno, somente realizará sua jornada das 05h00 às 13h20, o trabalhador do 2º. Turno,somente realizará sua jornada das 13h20 às 21h40 e o trabalhador do 3º. Turno, somente realizará sua jornada das 21h40 às 5h00, sendo, portanto, vedado o revezamento dos trabalhadores entre as escalas. Fica ratificado que os empregados da QUÍMICA AMPARO que não atuarem na escala 6x2 descrita nesta cláusula, estarão enquadrados nas demais escalas adotadas conforme necessidade da empresa. Ratificam as partes que, atendendo à reivindicação dos empregados que trabalham no terceiro turno (noturno), o início da jornada das segundas-feiras será às 21:40 horas dos domingos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ESCALAS FIXAS

As partes por este instrumento e com a autorização da competente assembléia geral extraodinária realizada com os trabalhadores interessados no presente acordo, concordam em implementar o regime de trabalho em feriados, cívis e religiosos, com jornada fixa, nos termos da portaria mte nº 945/2015. Parágrafo primeiro - os trabalhadores das unidades produtivas (up), bem como as áreas de manutenção, processos, lógistica, saúde, qualidade, setor de entradas (denominado balança) e segurança do trabalho, além das áreas de apoio os quais demandem o trabalho em domingos e feriados, trabalharão na escala 6x2 (seis dias de trabalho seguidos por dois dias de descanso). A QUÍMICA AMPARO poderá alterar a escala e/ou turno de trabalho diretamente com seus empregados a qualquer tempo e sem alteração salarial, mediante prévia comunicação, afim de garantir a operação e eventual sazonalidade da produção.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA E IGUALDADE ENTRE OS TURNOS
  • CLÁUSULA NONA - DA INCLUSÃO DOS FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DO ACT ESP NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO HISTÓRICO DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.