Acordo Coletivo

Registro MTE SP002091/2026 · Solicitação MR000866/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,35% 36 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

CEVA LOGISTICS LTDA
CNPJ 43854116009580
CEVA LOGISTICS LTDA
CNPJ 43854116008851
CEVA LOGISTICS LTDA
CNPJ 43854116005089
CEVA LOGISTICS LTDA
CNPJ 43854116006484

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de fevereiro de 2025, o menor salário para os trabalhadores da categoria será de R$ 1.733,25 (Um mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos); Os pisos salariais preexistentes, que constituem o valor mínimo a ser pago a esses trabalhadores, também serão ajustados a partir de 1º de fevereiro de 2025, conforme a seguir: CARGOS PISO AUX. APOIO LOGISTICO 1.733,25 CONFERENTE MATERIAIS 1.981,19 OPERADOR DE TRANSPALETEIRA 1.746,41 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.094,96

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Ajustam as partes que os salários dos empregados abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,35% (quatro, virgula trinta e cinco por cento) a partir de 1° de fevereiro de 2025 , sobre os salários vigentes em 31/01/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior . Parágrafo primeiro – No caso de a empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo segundo – A empresa deverá providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário haverá a incidência da multa prevista neste ACT.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.