Acordo Coletivo

Registro MTE MG002747/2026 · Solicitação MR043510/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 30 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional do 10º (décimo) Grupo de Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria, a que se refere o quadro anexo ao art. 577, da consolidação das Leis do trabalho, representará os referidos nas seguintes industrias: de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de álcool (exceto nos municípios de Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés Teófilo Otoni), de preparação de óleos vegetais e animais (inclusive biodiesel e biocombustível, exceto para fins alimentícios), de perfumaria, de trigos de toucador, de resinas sintéticas, de sabão, de velas, de explosivos, de tintas, de vernizes, de fósforo, de adubos, de corretivos agrícolas, de produção de laminados plástico, de matérias primas para inseticidas, de fertilizantes, de petroquímica, de material de escritório, de lápis e canetas, de defensivos animais, de tinturaria" , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional do 10º (décimo) Grupo de Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria, a que se refere o quadro anexo ao art. 577, da consolidação das Leis do trabalho, representará os referidos nas seguintes industrias: de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de álcool (exceto nos municípios de Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés Teófilo Otoni), de preparação de óleos vegetais e animais (inclusive biodiesel e biocombustível, exceto para fins alimentícios), de perfumaria, de trigos de toucador, de resinas sintéticas, de sabão, de velas, de explosivos, de tintas, de vernizes, de fósforo, de adubos, de corretivos agrícolas, de produção de laminados plástico, de matérias primas para inseticidas, de fertilizantes, de petroquímica, de material de escritório, de lápis e canetas, de defensivos animais, de tinturaria" , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados sem especialização, aqui denominados trabalhadores serviços gerais, será de R$ 1.783,10 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Considerando a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação, nos termos do artigo 611-A, incisos I e V, da CLT, e com o objetivo de preservar os postos de trabalho dos profissionais de enfermagem, as partes, com apoio nos artigos 444 e 468 da CLT, pactuam o seguinte: Para os empregados enquadrados como enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, o piso salarial será aquele praticado pela EMPRESA considerando seu plano de cargos e salários, conforme sua folha de pagamento. A manutenção dos salários praticados pela EMPRESA é fundamentada na necessidade de adequação à realidade econômico-financeira da organização, visando à preservação dos empregos e à sustentabilidade operacional. A EMPRESA garante que a aplicação desta cláusula não implicará redução salarial, em conformidade com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 468 da CLT, sendo os salários praticados mantidos.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO E DO REAJUSTE DA CATEGORIA

Para o salário base do empregado com função específica ou que implique em formação profissional, fica assegurado o reajuste de 4% (quatro por cento) . Todas as alterações econômicas acima estabelecidas serão retroativas a março de 2026 .

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE DO EMPREGO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPATILHAMENTO DE DADOS LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE TESTES DE ALCOOLEMIA E TOXICOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS OU OUTROS BENEFÍCIOS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.