Acordo Coletivo
Registro MTE SP002085/2026 · Solicitação MR000859/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, .., , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, .., , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
CONSIDERANDO que, durante o ano de 2026,alguns feriados e/ou datas comemorativas consideradas como dias “não úteis” ocorrerão em período próximo aos finais de semana, e que entre as referidas datas e os respectivos finais de semana haverá a presença de dias considerados como “úteis”, nos quais há expediente na CANON MEDICAL . CONSIDERANDO que, durante os períodos mencionados acima, os empregados pertencentes à CANON MEDICAL realizarão a chamada “emenda de feriado”, se utilizando do período compreendido entres os dias “úteis” e “não úteis” para viagens e/ou descanso, de forma a prorrogar ou estender estes períodos. CONSIDERANDO que, a última convenção coletiva de trabalho negociada pelas entidades sindicais teve sua vigência encerrada em 31 de agosto de 2018 e, desde então segue para o 8º ano consecutivo sem negociação ativa, o que resulta na necessidade de estabelecer acordo coletivocom o sindicato profissional, visando beneficiaros empregados com a regulação da compensação de horas. CONSIDERANDO que, as emendas mencionadas acima são realizadas mediante sistema de compensação praticado pela CANON MEDICAL juntamente aos respectivos empregados, com a utilização do sistema de regime de compensação de horas dos “dias pontes” em feriados, estando tanto a CANON MEDICAL quanto os empregados em comento de acordo com o referido sistema de compensação. CONSIDERANDO que, em virtude do mencionado sistema de compensação, as horas debitadas em um determinado período devem ser compensados através de trabalho adicional realizado em outro período, e de igual modo, as horas creditadas, devem ser abatidas mediante descanso dos empregados. CONSIDERANDO que, as PARTES desejam regulamentar o sistema de compensação de horas a vigorar durante o ano de 2026, especificamente no que se refere aos dias de emendas decorrentes de feriados e dias considerados “não úteis”, fazendo-o em conformidade com o disposto no presente instrumento. As Partes acima qualificadas têm entre si, justas e contratadas, conforme cláusulas abaixo transcritas, o presente Acordo Coletivo de Trabalho , o qual reger-se-ápelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Lei do Trabalho), especialmente quanto ao disposto em seu art. 611-A,incisos I e II, combinado com o parágrafo 2º do art. 59, da CLT, e demais normas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA QUARTA - DA FOLGA DOS EMPREGADOS E DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO:
4.1 Fica ajustado entre as PARTES que nos dias mencionados acima, os empregados da CANON MEDICAL poderão gozar da respectiva folga, somando-se a esses dias os feriados e dias “não úteis”, nos quais não haverá expediente na CANON MEDICAL . 4.2 A fim de que possam usufruir da folga prevista no item anterior, os empregados necessitarão realizar a compensação do respectivo período a ser gozado, trabalhando com um acréscimo em sua jornada de trabalho diária, de modo a, ao final, liquidarem o débito ocasionado pelo período de folga. 4.3 Como forma de compensar os 8 (oito) “dias pontes” em que usufruirão da folga como meio de prorrogação ou extensão do feriado ou dias “não úteis”, fica ajustado entre as PARTES que os empregados da CANON MEDICAL realizarão a sua jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, acrescidas de 16 (dezesseis) minutos adicionais, durante o período compreendido entre 05 de janeirode 2026 e 30 de dezembro de 2026. 4.3.1 A compensação mencionada no item anterior será realizada com acréscimo de 8 (oito) minutos no início de jornada, isto é, com início às 07h52 e8(oito) minutos no encerramento da jornada, isto é, com encerramento às 17h08. 4.4 A somatória dos minutos mencionados no item anterior durante os dias úteis do período compreendido no mesmo item (238 (duzentos e trinta e oito) dias) totalizará, ao final, a somatória de 3808(três mil oitocentos e oito minutos), de modo que, trabalhando com o acréscimo diário de que trata o item anterior, os empregados da CANON MEDICAL compensarão as horas gozadas nos “dias ponte”. DIAS ÚTEIS (D) (PERÍODO:) MINUTOS ADICIONAIS TRABALHADO POR DIA NO PERÍODO (M) TOTAL DE MINUTOS COMPENSADOS (D X M) 238 16 3808 4.4.1. Embora o período de trabalho mencionado acima não atinja quantitativo total da compensação (3840 minutos), fica ajustado que a CANON MEDICAL dispensará os funcionários do cumprimento dos 32 (trinta e dois minutos) adicionais faltantes, de modo que a compensação das folgas será integralmente realizada pelos funcionários mediante o cumprimento dos trabalhos adicionais previstos nos itens 4.3 e 4.4 acima.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIAS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM FERIADOS OU DIAS SEM EXPEDIENTE (“DIAS PO
5.1 Durante o ano de 2026, os dias elencados abaixo, embora sejam considerados como “dias úteis”, nos quais há expediente de trabalho na CANON MEDICAL , por antecederem ou sucederem feriados ou dias sem expediente são considerados pelas Partes como sendo “dias pontes”, nos quais se torna possível a realização de emenda ou prorrogação dos dias de folga, seja para viagens ou descanso por parte dos empregados: Dia 02 de janeiro de 2026 (sexta-feira): sucede o dia 1º de janeiro de 2026 (quinta-feira) – dia relativo à “Confraternização Universal” ou “Ano Novo”). Dia 16 de fevereiro de 2026 (segunda-feira): antecede o dia 17 de fevereiro de 2026 (terça-feira) – dia relativo à “Terça-Feira de Carnaval”). Dia 17 de fevereiro de 2026 (terça-feira): dia relativo à “Terça-Feira de Carnaval”). Dia 18 de fevereiro de 2026 (quarta-feira): dia relativo à “Quarta-Feira de Cinzas”). Dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira): antecede o dia 21 de abril de 2026 (terça-feira) – feriado relativo ao dia de “Tiradentes”. Dia 05 de junho de 2026 (sexta-feira): sucede o dia 04 de junho de 2026 (quinta-feira) – feriado relativo ao dia de “Corpus Christi”. Dia 10 de julho de 2026 (sexta-feira): sucede o dia 09 de julho de 2026 (quinta-feira) – feriado relativo à “Revolução Constitucionalista de 1932”. Dia 07 de dezembro de 2026 (segunda-feira): antecede o dia 08 de dezembro de 2026 (terça-feira) – feriado relativo aodia de “Nossa Senhora da Conceição”. 5.2 A partir do exposto acima, compreende-se que, quando o feriado ocorrer na quinta-feira de uma determinada semana, os empregados teriam esse dia de repouso, contudo, necessitariam trabalhar na sexta-feira seguinte, voltando a repousar no sábado e no domingo. Diante da possibilidade de emenda, esse dia ponte (sexta-feira) passaria a ser utilizado pelos empregados como continuidade de seu repouso, de modo que estes teriam o seu período de descanso estendido de quinta-feira a domingo, vindo a compensar posteriormente o dia ponte utilizado para repouso. 5.3 A somatória dos dias mencionados acima contabiliza o quantitativo de horas e minutos apresentados abaixo, para efeitos de crédito, compensação e/ou abatimento (débito) de horas no sistema de compensação. QUANTIDADE – DIAS (D) (02/01 – 16/02 – 17/02 – 18/02 – 20/04 – 05/06 – 10/07 e 07/12) QUANTITADE DE HORAS (H) – (D X 8 HORAS/DIA) QUANTIDADE DE MINUTOS (H X 60 MINUTOS) 8 DIAS 8 X 8 = 64 HORAS 64 X 60 = 3840 MINUTOS 5.4 A partir da reprodução acima, compreende-se que as folgas gozadas pelos empregados durante os chamados “dias ponte” relacionados no item 5.1 contabilizarão o quantitativo de 8 (oito) dias, 64 (sessenta e quatro) horas ou 3840 (três mil oitocentos e quarenta minutos), os quais deverão ser objeto de compensação por parte dos empregados.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EFEITOS DO PRESENTE INSTRUMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISAO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.