Acordo Coletivo
Registro MTE SP002083/2026 · Solicitação MR005952/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PASSAGEM DE TURNO
Considerando a existência de Acordo Coletiva de Trabalho específico regulando jornada de trabalho dos integrantes da EMPRESA que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixando em 8 (oito) horas diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme previsão contida no Art. 7º, inciso XIV, do capítulo II da Constituição Federal; Considerando que, para cumprimento da jornada de turno prevista no referido acordo a EMPRESA adota tabela de revezamento de turno operacional com 5 (cinco) grupos, contando com efetivos mínimos de pessoal que garanta a operação de sua planta industrial e o cumprimento de jornada semanal de 33h36,in (trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média; Considerando que, em razão do regime apontado, há um efetivo tempo despendido pelos empregados na passagem do turno; As partes, após levar a efeito rodadas de negociações, ratificadas por decisão em assembleia, chegaram a um consenso, que harmoniza e compõe os seus mútuos interesses, firmando o presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAÇÃO DA PASSAGEM DE TURNO , nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XIV, capítulo II, da Constituição Federal, lei 5.811, de 11 de outubro de 1972, recepcionada pela Carta Magna vigente, segundo reconhece e Súmula 391 do TST, que trata do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA QUARTA - DO TEMPO DESTINADO Á PASSAGEM DO TURNO
Considerando que a realização de medição para aferição do tempo de início da jornada dos trabalhadores no seu posto de trabalho, na sua Unidade Industrial, incluindo a uniformização, utilização do EPI e informações operacionais e de segurança, bem como, o término da efetiva jornada de trabalho, compreendendo a entrega de relatórios e informações operacionais e de segurança, a desuniformização, retirada do EPI e higienização pessoal (doravante resumida na expressão “passagem de turno”), apurou, em média 15 (quinze) minutos , resolvem as partes, em comum acordo que tal quantidade de minutos será paga a título de tempo destinado à passagem de turno para cada dia efetivamente trabalhado, com o adicional de horas extras estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho de Turno Ininterrupto de Revezamento. Parágrafo 1º: Somente farão jus ao pagamento previsto no caput os trabalhadores que estiverem submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e sujeitos ao sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, aqui simplesmente denominado de Ponto por Exceção, sendo que os valores pagos a tal título serão integrados ao salário para fins o 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio e DSR. A incorporação de que trata este parágrafo é apenas para os cálculos das médias de horas extras, conforme determina a legislação. Parágrafo 2º . O pagamento descrito nessa cláusula está diretamente relacionado à utilização do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, denominado simplesmente de “Ponto por Exceção”.
CLÁUSULA QUINTA - OUTROS
Este acordo vigorará por um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de 01 de maio de 2026, podendo ser revisto a qualquer tempo, mediante negociação entre as partes, para atender interesses específicos das partes ou, motivados por mudanças havidas na legislação pertinente, ficando estabelecido que 90 dias antes do vencimento do presente acordo as partes revisarão o tempo médio apurado e estabelecido no caput da cláusula primeira, fixando-se, se for o caso, tempo maior ou menor a título de “passagem de turno”.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.