Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP002082/2026 · Solicitação MR075764/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários, Urbanos e das Indústrias de Cana De açúcar , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários, Urbanos e das Indústrias de Cana De açúcar , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - MOTIVOS E FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente acordo é celebrado nos termos da lei 10.101/00 que, “Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e da outras providências”, tendo como premissa a consecução das metas pré-estabelecidas no respectivo Plano de Metas elaborado, de comum acordo, entre as Empresas representadas pelo Sindicato Patronal e o respectivo Sindicato Profissional, no exercício de 2025. Ficam excluídos do direito ao recebimento da Participação nos Resultados: a) Aprendizes; b) Trabalhadores avulsos e autônomos; c) Terceiros; d) Prestadores de serviço (empregados de terceiros); e) Dispensados por justa causa; f) Afastados em decorrência de abandono de emprego; Os empregados admitidos ou demitidos a partir de Julho 2025, excetuando-se os demitidos por justa causa, receberão o PLR proporcionalmente ao período trabalhado e correspondente a 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados. Aos empregados demitidos ou demissionários durante a vigência do presente instrumento será pago junto aos haveres rescisórios 1/12 (um doze avos) do valor base fixado, para cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados, observadas as demais regras estabelecidas para o cálculo, exceto os desligados até 30/06/2025. Os empregados afastados por acidente de trabalho ou por doença no ano de 2025, receberão o PLR proporcional aos meses trabalhados, na regra de 1/12 (um doze avos) do valor base fixado, para cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados, observadas as demais regras estabelecidas para o cálculo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO E SUA PERIODICIDADE
A empresa pagará aos seus empregados Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, que regulamentou o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, no valor ajustado de R$ 674,10 (seiscentos e setenta quatro reais e dez centavos), sendo pagoem duas parcelas de R$ 337,05 (trezentos e trinta sete reais e cinco centavos) cada, sendo a primeira parcela com valor do PPR fixo, sem qualquer desconto e a segunda parcela variável conforme metas estabelecidas, com data de pagamento da primeira parcela em 25 de Julho de 2025 e a segunda parcela com pagamento em até o 5º (quinto) dia útil de Fevereiro/2026, assim sendo, nesta data serão efetuadas os devidos descontos por infrações cometidas. Como regra adjetiva, os empregados receberão o valor integral, independentemente da respectiva faixa salarial, desde que seja cumprido o plano de metas estabelecido no item III, inclusive os que estiverem em gozo de férias, respeitada a proporcionalidade do tempo de serviço trabalhado, relativamente ás admissões, demissões e afastamento, no período compreendido entre 01/01/2025 a 31/12/2025. Nas hipóteses de admissão e de demissão sem justa causa, entre 01/07/2025 a 31/12/2025, o empregado receberá participação de resultado proporcional , reduzindo-se 1/12 (um doze avos) do valor para cada mês não trabalhado nos respectivos períodos, ficando ajustado que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada mês integral . A PLR não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, não servindo, também, de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento. Será pago pelas empresas aos empregados que estiverem com o contrato de trabalho ativo até 31 de Dezembro de 2025, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias ou afastados. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PLANOS DE METAS
As funções e planos de metas encontram-se enquadrados nos seguintes moldes: a) Função Motorista: - Para cada atraso ou deixar de preencher corretamente o cartão de ponto, desconto de 5% do valor do PLR, limitada a 5 (cinco) ocorrência por período totalizando o desconto de 25%; - Reclamação procedente de usuários relacionado à dirigibilidade, excesso de velocidade, não parar no ponto, atraso na partida do horário, falta de cordialidade, desconto de 5% (cinco por cento) do valor da PLR, limitado a 4 (quatro) ocorrências por período, totalizando 20%; b) Setor Manutenção/ Operação: - Atraso e/ou falta sem justificativa legal, má apresentação para o serviço, falta de higiene, não marcar corretamente o cartão de ponto e falta de organização no local de trabalho ou nas dependências da empresa, desconto de 5% (cinco por cento) do valor do PLR, limitado a 4 (quatro) ocorrências por período. - Por não utilizar os equipamentos de proteção e segurança de trabalho obrigatórios, desconto de 5% (cinco por cento) do valor da PLR, limitado a 5 (cinco) ocorrências por período. - Por não desligar os computadores, máquinas de soldas, furadeiras e outros equipamentos de uso para o trabalho, após o término da jornada de trabalho e final de semana, conforme as normas de segurança de trabalho e regra da CIPA, que versa que os equipamentos devem ser obrigatoriamente desligados das tomadas, desconto de 5% (cinco por cento) do valor da PLR, limitado a 5 (cinco) ocorrências por período. Para efeito de apuração das infrações relacionadas e do pagamento da PLR com os devidos descontos será considerado o período compreendido entre 01/07/2025 a 31/12/2025. Os trabalhadores que cometerem as infrações relacionadas nas alíneas a, b e c terão direito a PLR proporcional do mês, 1/12 (um doze avos), somente no mês que não houver ocorrências. As empresas deverão comunicar aos empregados por escrito, caso solicitado pelo mesmo, cada infração cometida que se relacione ao plano de metas da PLR. Fica acordado que não deverá ocorrer a incidência de duas ou mais penalidades sobre o mesmo fato que a gere, para efeitos da PLR
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS ADJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO CUMPRIMENT…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CELEBRAÇÃO DO ACORDO DA PLR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.