Acordo Coletivo
Registro MTE SP002081/2026 · Solicitação MR078782/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Osasco/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de abril de 2025 a 12 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Osasco/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO NO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA
Fica permitida a flexibilização no horário de entrada e de saída do empregado, podendo o horário de entrada ser antecipado ou postergado, desde que acordado entre o empregador e o empregado antecipadamente.
CLÁUSULA QUARTA - SALDO CREDOR – LIQUIDAÇÃO
O saldo credor de horas a favor do empregado poderá ser gozado da seguinte forma: a) Folgas adicionais – a débito do empregado no Banco de Horas, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas, sendo que o limite máximo para acréscimo nas férias será de 10 (dez) dias úteis, desde que acordado entre empregado e seu supervisor, com 30 (trinta) dias de antecedência ao período de concessão. b) Folgas adicionais – a débito do empregado no Banco de Horas - de 03 dias adicionais àqueles dias de descanso abonados e assegurados por lei (casamento, luto, nascimento de filho, etc.). c) Folgas individuais poderão ser negociadas diretamente entre o empregado e a empregadora desde que solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo na ocorrência de Greve da Receita Federal, Greve nos Ministérios de Agricultura e Saúde e para os agentes de carga, quando dos atrasos nos voos regulares. Parágrafo único - Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, o saldo credor será liquidado em espécie, juntamente com a rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - SALDO DEVEDOR – RESSARCIMENTO
O saldo negativo de horas, ou seja, a favor da empregadora, não compensado durante o período de compensação será ressarcido pelo empregado na seguinte forma: a) O saldo devedor de banco de horas será absorvido pela empregadora, exceto na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) ou dispensa por justa causa do empregado. b) Em caso de rescisão contratual por justa causa do empregado ou pedido de demissão, na existência de saldo negativo dentro do prazo fixado para a compensação das horas acumuladas, o empregador poderá fazer o desconto das mesmas, respeitando o limite legal, enquanto na rescisão contratual sem justa causa promovida pela empresa, eventual saldo negativo do banco de horas não será descontado dos valores rescisórios.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS ADMINISTRAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS – APURAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.