Acordo Coletivo
Registro MTE MG002746/2026 · Solicitação MR044175/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O objeto deste acordo coletivo é a instituição do contrato de trabalho por prazo determinado , de que trata o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, bem como a substituição de pessoal do quadro regular de empregados, sobretudo nas hipóteses de substituição de cargo e função quando do recebimento de auxílio previdenciário (auxílio doença, acidente, licença maternidade, etc).
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá os empregados localizados na cidade de Varginha e nas demais cidades nas quais a empresa acordante possua Posto de Atendimento, Centro Administrativo - CAD e/ou Unidade Administrativa – UAD, as quais fazem parte da área de atuação conforme previsão estatutária. Na hipótese em que houver alteração e/ou ampliação da área de atuação da empresa acordante, fica de forma automática aplicado os efeitos deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. O contrato por prazo determinado será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado. Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no artigo 451 da CLT.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA NONA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.