Acordo Coletivo

Registro MTE MG002746/2026 · Solicitação MR044175/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2027 a 31/12/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O objeto deste acordo coletivo é a instituição do contrato de trabalho por prazo determinado , de que trata o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, bem como a substituição de pessoal do quadro regular de empregados, sobretudo nas hipóteses de substituição de cargo e função quando do recebimento de auxílio previdenciário (auxílio doença, acidente, licença maternidade, etc).

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá os empregados localizados na cidade de Varginha e nas demais cidades nas quais a empresa acordante possua Posto de Atendimento, Centro Administrativo - CAD e/ou Unidade Administrativa – UAD, as quais fazem parte da área de atuação conforme previsão estatutária. Na hipótese em que houver alteração e/ou ampliação da área de atuação da empresa acordante, fica de forma automática aplicado os efeitos deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. O contrato por prazo determinado será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado. Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no artigo 451 da CLT.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.