Acordo Coletivo

Registro MTE SP002077/2026 · Solicitação MR078762/2025 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AGENTES E ASSISTENTES

O presente acordo coletivo de trabalho, busca disciplinar a jornada de trabalho e sua compensação, referente aos trabalhadores que desempenham as seguintes funções: i) Agente de CS ii) Assistentes de Atendimento ao Cliente I, II e III iii) Assistente de Atendimento ao Cliente I, II e III (200h) v) Agente de Atendimento a Cobrança vi) Assistentes de Atendimento a Cobrança I, II e III Parágrafo 1º – A jornada de trabalho dos empregados que exercerem a função de Agente de CS, Assistente de Atendimento ao Cliente I, II e III e Assistente de Atendimento a Cobrança I, II e III e Agente de Atendimento a Cobrança será de 36h (trinta e seis) horas semanais, a qual poderá ser distribuída de segunda-feira a sexta-feira, com duração diária de 7h12min (sete horas e doze minutos), com compensação do sábado. A EMPREGADORA poderá, a qualquer tempo, modificar a escala do EMPREGADO com no mínimo 7 dias de antecedência. Parágrafo 2º – Os empregados exercentes da função de Assistente de Atendimento ao cliente I, II e III – 200h, poderão trabalhar em regime de até 44h (quarenta e quatro) horas semanais e 220h (duzentos e vinte) horas mensais, observado o limite diário de 8 horas de trabalho e o máximo de 6h (seis) horas diárias em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing. Nos casos de alteração/aumento da respectiva carga horária contratual, haverá a consequente compensação salarial. A jornada de trabalho poderá ser distribuída de segunda-feira a sexta-feira com compensação do sábado, ficando facultado à empregadora, a qualquer tempo, modificar a escala de trabalho para extinguir a compensação do sábado, desde que comunique previamente o empregado. Parágrafo 3º – Adotado pela empregadora o regime de compensação do sábado, na hipótese de feriado no sábado fica facultado à EMPREGADORA reduzir a carga horária diária da semana de segunda-feira a sexta-feira que antecede o feriado, excluindo as horas compensadas do sábado, ou manter a jornada habitualmente praticada e substituir o feriado do sábado por uma folga compensatória dentro do mesmo mês que ocorrer o feriado. Parágrafo 4º – Somente será elegível ao Banco de Horas o cargo de Assistente de Atendimento ao Cliente I, II e III com jornada igual ou superior a 200 (duzentas) horas mensais. Parágrafo 5º – Fica garantido aos EMPREGADOS que exerçam as funções disciplinadas nesta cláusula e que realizarem jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, o intervalo diário para repouso ou alimentação de 1h (uma hora), nos termos do artigo 71 da CLT. Parágrafo 6º – Conforme garantia prevista na NR 17, aos empregados exercentes das funções disciplinadas neste instrumento que exercem atividades de teleatendimento/telemarketing, além do intervalo para repouso e alimentação, terão duas pausas de 10 (dez) minutos contínuos, dentro da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing e fora do posto de trabalho. Parágrafo 7º – Os EMPREGADOS deverão anotar corretamente o ponto (entrada/intervalo/saída) do dia, no sistema de controle de ponto da EMPREGADORA, tomando a EMPREGADORA como correta e efetiva a jornada trabalhada lançada a ser mensalmente assinada pelo empregado. Parágrafo 8º – O EMPREGADO que permanecer no local de trabalho antes ou após o horário de trabalho, por motivo de ‘rodízio’ ou outro motivo de ordem pessoal que não esteja relacionado ao trabalho, não anotará o ponto até o início efetivo da jornada ou após o término efetivo de sua atividade, pois tais horas não representam tempo à disposição da EMPREGADORA e, portanto, não poderão ser computadas na jornada de trabalho diário. Parágrafo 9º – Fica permitida a flexibilização no horário de entrada e de saída do EMPREGADO abrangido pelo presente instrumento coletivo, podendo o horário de entrada ser antecipado ou postergado em 2h (duas horas), desde que acordado entre a EMPREGADORA e o EMPREGADO antecipadamente.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA FILIAL

Em caso de transferência do EMPREGADO da matriz da EMPREGADORA em São Paulo para outra filial, seguirá o EMPREGADO o Acordo Coletivo local da unidade para qual foi transferido, mantidas as condições pactuadas anteriormente.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA

As partes acordam que eventuais divergências na interpretação deste instrumento serão decididas por comissão eleita dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas), composta por 02 (dois) representantes dos EMPREGADOS, 01 (um) representante da EMPREGADORA e 01 (um) representante sindical. Parágrafo único: Os representantes da EMPREGADORA e dos EMPREGADOS não terão nenhum tipo de estabilidade.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.