Acordo Coletivo

Registro MTE SP002076/2026 · Solicitação MR079296/2025 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,35% 46 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Osasco/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252000113
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252000628
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252002329
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252003210
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252003309
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252004372
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252007711
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252007800
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252007983
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252008106
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252008360
DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
CNPJ 58890252008440

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Osasco/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido como Piso Salarial da categoria profissional, os valores abaixo discriminados: A partir de 01/02/2025: O valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) CARGO PISO – A partir de 1º de FEVEREIRO/2025 I. Movimentador de Mercadorias R$ 1.700,00 II. Operador de Transpaleteira Elétrica R$ 1.746,41 III. Conferente: --------------- a-) Conferente com até 02 (dois) anos na função R$ 1.978,18 b-) Conferente com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.151,58 IV. Operador de Empilhadeira : -------------- a-) Operador de Empilhadeira com até 02 (dois) anos na função R$ 2.094,96 b-) Operador de Empilhadeira com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.296,67 V. Agente de Carga I R$ 2.320,74 VI. Assistente Administrativo R$ 1.880,72 VII. Auxiliar Administrativo R$ 2.320,24 VIII. Assistente de Operações R$ 1.880,72

CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE – CONTA SALÁRIO

A EMPREGADORA efetuará o depósito da remuneração mensal de cada EMPREGADO, exclusivamente, na conta salário mantida em instituição financeira de livre escolha da EMPREGADORA, não podendo o EMPREGADO exigir o pagamento em outra instituição. Parágrafo único: Na conta mantida pela EMPREGADORA não haverá cobrança do EMPREGADO, referente aos serviços determinados nas Resoluções 3402 e 3424 do Bacen.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

A correção salarial a ser aplicada a todos os colaboradores da companhia, com exceção da Diretoria Executiva, calculada sobre os salários de 31.01.2025, observará o disposto abaixo. Reajuste Salarial – Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento) de forma linear, sem nenhum escalonamento. Parágrafo 1º - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados os reajustes salariais espontâneos e/ou compulsórios concedidos a partir de 01/02/2025 , bem como eventuais antecipações concedidas, com exceção dos reajustes salariais decorrentes de promoções de cargo. Parágrafo 2º - Para os funcionários que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas junto com os salários do mês da assinatura do presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo. Parágrafo 4º - A Diretoria Executiva terá o reajuste salarial do presente ano com base no Programa de Mérito para Executivos.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.