Acordo Coletivo

Registro MTE SP002075/2026 · Solicitação MR005108/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

O PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados tem como principais objetivos incentivar o trabalho e o interesse de todos os colaboradores nos negócios da empresa, possibilitando um ganho adicional, mediante o cumprimento de metas e objetivos. Neste sentido, fica acordado que a EMPREGADORA concederá anualmente, a todos os seus EMPREGADOS uma participação por Resultados Globais considerando o resultado de todas as entidades legais, na Europa, Américas e China. A participação nos resultados, se traduz no pagamento de um prêmio em dinheiro para cada colaborador no valor acordado, numa única parcela paga até o dia 31 do mês de maio do ano de 2026. Conforme disposto na Lei 10.101/2000 que trata esta matéria, o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade, podendo o mesmo ocorrer ou não, tudo dependendo dos resultados alcançados definidos neste acordo. Parágrafo Primeiro: O cálculo da importância a ser recebida a título de Participação nos Resultados será realizado de acordo com o padrão global, que é baseado no crescimento da margem bruta da EMPREGADORA . Para calcular a margem bruta, usa-se a fórmula: margem bruta = (lucro bruto / receita líquida) x 100 Com base nesta métrica, para o atingimento de 100% da meta, a EMPREGADORA deverá obter através do desempenho dos EMPREGADOS um crescimento de 14,71% da Margem Bruta (Gross Margin) para o presente ano fiscal, que se iniciou em 01/01/2025 e terminará em 31/12/2025, em relação ao ano anterior. Esse % é uma prévia e poderá sofrer variações para maior ou menor. O resultado oficial será divulgado no início de 2026, quando finalizada a apuração global pela matriz. Se atingida a meta acima de 14,71% de Margem Bruta (Gross Margin), os empregados receberão os seguintes valores: Geral outros cargos – 3% do salário anual base, incluindo o 13º (13 meses) Gerentes Management – 10% do salário anual base, incluindo o 13º (13 meses) Gerentes Consulting – 15% do salário anual base, incluindo o 13º (13 meses) Diretor Management – 20% do salário anual base, incluindo o 13º (13 meses) Diretor Consulting – 25% do salário anual base, incluindo o 13º (13 meses) Caso não atingido o percentual de 100% da meta descrito acima, os empregados receberão o PLR proporcionalmente aos percentuais de crescimento da margem bruta que foram alcançados pela empresa. Exemplo: se a empresa atingir 20% da meta, o empregado irá receber 20% do PLR total, se a empresa atingir 70% da meta, o empregado irá receber 70% do PLR total. Parágrafo Segundo: O cálculo da importância a ser recebida a título de Participação nos Resultados considerará metas Globais da Empresa, definidas de acordo com a área de atuação em que estão lotados os Colaboradores da EMPRESA no momento do fechamento do ano fiscal. Parágrafo Terceiro: A participação nos resultados mencionada no parágrafo segundo corresponde à possibilidade de ganho de 3% a ser aplicado sobre o salário anual do funcionário, vinculado às Metas Globais da 4flow. Parágrafo Quarto: Ficam estabelecidos os seguintes indicadores das metas globais da empresa - faturamento global previsto x faturamento global realizado no período. Os índices são calculados anualmente pela matriz. Parágrafo Quinto: Para os EMPREGADOS admitidos durante o ano exercício de apuração, será pago o PLR proporcionalmente ao período por ele trabalhado, em escala de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS dispensados sem justa causa e/ou demissionários durante o ano exercício, serão contemplados com o recebimento do PLR, proporcionalmente ao período trabalhado, nas mesmas proporções prevista no parágrafo quinto . Parágrafo Sétimo: Aos EMPREGADOS desligados por justa causa não será garantido o pagamento do PLR em qualquer condição. Parágrafo Oitavo: Tendo ocorrido a morte do EMPREGADO, o pagamento do PLR a que fizer jus será feito aos seus dependentes legais, mediante apresentação de certidão obtida pelo órgão competente (INSS), no prazo previsto para apuração dos resultados, até o dia 31 do mês de maio do ano de 2026. Parágrafo Nono: O afastamento por motivo de Auxílio-doença sem relação com o trabalho (benefício B-31) impactará no cálculo de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado, conforme entendimento do parágrafo quinto, enquanto nos demais afastamentos previdenciários o empregado receberá integralmente. Parágrafo Décimo: Na eventual ocorrência de crise econômica ou financeira que afetem diretamente a EMPREGADORA, a empresa se reserva o direito de rediscutir os valores do PLR pactuados neste acordo, com o Sindicato, desde que comprovado documentalmente. Parágrafo Décimo Primeiro: Na hipótese de divergência relativa ao entendimento das regras e condições expressas neste acordo, as partes, visando o aperfeiçoamento do sistema e a conciliação de interesses, se comprometem a discutir entre si até que todas as dúvidas sejam devidamente esclarecidas. Permanecendo, contudo, as divergências, as partes procurarão a intermediação preferencialmente o Sindicato de Classe e somente após a Câmara de Mediação e Arbitragem da Delegacia Regional do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho e, finalmente, Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PONTO POR EXCEÇÃO

Fica a EMPREGADORA autorizada a manter registro de ponto por exceção, facultada pelo artigo 93, parágrafo único, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e artigo 74, §4º, da CLT. Parágrafo Primeiro : Considera-se regime de “controle de ponto por exceção” a obrigatoriedade de marcação apenas dos eventos que demonstrem que a jornada normal não foi cumprida pelo EMPREGADO , a qualquer título, bem como daqueles em que sua duração excedeu ao normal (horas extraordinárias), por antecipação ou prorrogação. Parágrafo Segundo : Considera-se jornada de trabalho integral ou normal a jornada contratual ou convencionada, respeitado o limite legal. Parágrafo Terceiro : Pelo presente Acordo o EMPREGADO continuará exercendo a sua jornada normal de trabalho, mas sem a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, sempre respeitando o limite de horas contratuais. Parágrafo Quarto: A EMPREGADORA manterá disponível por meio do sistema informatizado, a possibilidade do empregado (a) consultar as marcações de exceções registradas. Caso exista discordância desses lançamentos, o EMPREGADO (a) deverá manifestar-se perante seu gestor ou ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de obter as correções que se fizerem necessárias. Parágrafo Quinto: Somente serão abrangidos pela presente cláusula os EMPREGADOS da EMPREGADORA sujeitos a controle de jornada.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL

A EMPREGADORA fica obrigada ao pagamento de R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais) em favor do SEAAC CAMPINAS, a título de taxa negocial, sem ônus para os empregados

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS OBRIG.E DIR.PREVISTOS EM CCT E DA PREVAL.DO AC.COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.