Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP002073/2026 · Solicitação MR005619/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 18/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE MALHARIA E MEIAS, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, CORDOALHA E ESTOPA, DE COLCHÕES, ESTOFAMENTOS DE VEÍCULOS, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS, DE NÃO TECIDOS, DE LINHAS, FIOS, CAMA, MESA E BANHO E DE FIBRAS ARTIFICIAIS, NATURAIS SINTÉTICAS, SILK SCREEN EM TECIDOS DE LAVANDERIAS DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM AMERICANA , com abrangência territorial em Americana/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 18 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE MALHARIA E MEIAS, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, CORDOALHA E ESTOPA, DE COLCHÕES, ESTOFAMENTOS DE VEÍCULOS, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS, DE NÃO TECIDOS, DE LINHAS, FIOS, CAMA, MESA E BANHO E DE FIBRAS ARTIFICIAIS, NATURAIS SINTÉTICAS, SILK SCREEN EM TECIDOS DE LAVANDERIAS DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM AMERICANA , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUCESSÃO

As partes acima declaram, para todos os fins de direito, que as empresas acima qualificadas pertencem ao mesmo grupo Econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2 da CLT. Em virtude de reestruturação das empresas, ocorrerá em 01/02/2026 a transferência da totalidade dos empregados das empresas sucedidas para a Sucessora, com exceção dos funcionários cujo contrato está suspenso, devendo ocorrer respetiva transferência por ocasião do retorno ao trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

A empresa Sucessora assume de forma integral e irrestrita, todos os direitos e obrigações decorrente do Acordo Coletivo de trabalho anteriormente firmado pelas empresas Sucedidas, homologado junto ao Ministério do trabalho e Emprego sob n.47979228341202511 - SAFRA FIOS.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULAS RATIFICADAS

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes no Acordo Coletivo de trabalho original, as quais permanecem em pleno vigor, sem qualquer alteração de conteúdo, alterando-se exclusivamente o polo passivo da relação trabalhista para que figure a nova empresa.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.