Acordo Coletivo

Registro MTE SP002071/2026 · Solicitação MR074694/2025 · registrado em 24/02/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias, consideradas aquelas realizadas após a jornada normal de trabalho, além de duas horas, até o limite máximo de 04 (quatro) horas, serão remuneradas conforme as seguintes especificações: a) As horas extras nos dias úteis serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) da hora normal; b) As horas extras nos dias de domingo e feriados, efetivamente trabalhados devido a essencialidade excepcional da exigência do serviço, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando o previsto no artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015 e em decorrência da atividade própria da empresa, é autorizada prorrogação de jornada além de duas horas, até o limite máximo de 04 (quatro) horas, para Motoristas e Mecânicos, mediante pagamento das horas extras nos moldes supra mencionados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aplicam-se para todos os fins de direitos as regras estabelecidas na Seção IV- A da CLT, artigo 235 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO

O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês), obedecida a proporcionalidade dois dias trabalhados. Parágrafo Primeiro : O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade, não terá direito a percepção deste benefício. Parágrafo Segundo : Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos e auxílio doença. Parágrafo Terceiro : O valor pago a título deste benefício não integra em nenhuma hipótese a remuneração do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA

A empresa fornecerá mensalmente uma cesta básica contendo os seguintes itens: Item Qtde Embalagem Peso Item da Cesta 1 2 Pacote 1,010 Açúcar Refinado 1.000g Alto Alegre 2 2 Pacote 5,010 Arroz Polido Agulhinha Longo Fino Tipo1 - 5.000g NAMORADO 3 1 Pacote 0,520 Café Torr. Moído Ext. Forte Vacuo 500g PELÉ 4 1 Pacote 0,510 Farinha de Mandioca Crua 500g VASCAINA 5 1 Pacote 1,020 Farinha de Trigo 1.000g AMIZADE 6 3 Pacote 1,010 Feijão Carioca T.1 1000g NAMORADO 7 1 Pacote 0,510 Macarrão Espaguete com Ovos 500g CAMIL 8 1 Pacote 0,510 Macarrão Parafuso Semola com Ovos 500g CAMIL 9 2 Pet 0,900 Óleo de Soja Refinado 900ml – Pet LIZA 10 1 Pacote 1,020 Sal Refinado 1.000g MASTER

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MARCAÇÃO ALTERNATIVA - INTERVALO INTRAJORNADA - PERÍODOS DE ESPERA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUORUM
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.