Acordo Coletivo
Registro MTE MG002745/2026 · Solicitação MR044172/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
ITEM 1. O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, consoante o disposto no parágrafo segundo, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. ITEM 2. A COOPERATIVA manterá o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. ITEM 3. O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. ITEM 4. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permitir as marcações através de aplicativo via celular, para os colaboradores que estiverem realizando serviços externos. c) Permitir a identificação de empregador e empregado; d) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e) Possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. ITEM 5. Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pela COOPERATIVA sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas. ITEM 6. Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam. PARÁGRAFO ÚNICO Comprovada a realização de qualquer alteração, sem que tenham sido observadas as exigências a que se refere o caput deste item, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11. ITEM 7. As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico da COOPERATIVA atende as exigências do artigo 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto do artigo segundo da portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP. ITEM 8. O presente ACORDO terá a vigência de dois anos, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos destes ajustes, antecipando o prazo final de vigência para trinta (30) dias da notificação à COOPERATIVA, ou aditado a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá os empregados localizados na cidade de Varginha e nas demais cidades nas quais a empresa acordante possua Posto de Atendimento, Centro Administrativo - CAD e/ou Unidade Administrativa – UAD, as quais fazem parte da área de atuação conforme previsão estatutária. Na hipótese em que houver alteração e/ou ampliação da área de atuação da empresa acordante, fica de forma automática aplicado os efeitos deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o empregado associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Associativa; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros; PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado; PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subsequente; PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.