Acordo Coletivo
Registro MTE SP002069/2026 · Solicitação MR077533/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas e serviço de fretamento e turismo, empregados em empresas de transporte de cargas rodoviárias secas e molhadas, inclusive o pessoal da administração (office-boy, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritórios, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento social, chefes de departamentos e de divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, telefonistas, recepcionistas, atendentes, diretores - empregados, relações públicas, cobradores comercial, líderes, mestres, fiscal de plataforma, pessoal de computação em geral contínuos, gerentes comercial, administrativo e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, mensageiros, servente, publicitários, secretárias que não tenham formação superior, auxiliares de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores); Motorista, ajudante de caminhão, ajudante geral, empregados em empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas, destilarias, ou qualquer tipo de empregador, tendo em vista as funções representadas ser pertencentes à categoria diferenciada, exatamente nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT. Inclui-se ainda os operadores de máquinas motorizadas (tratoristas, operadores de máquinas e operadores de empilhadeira) , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas e serviço de fretamento e turismo, empregados em empresas de transporte de cargas rodoviárias secas e molhadas, inclusive o pessoal da administração (office-boy, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritórios, escriturários, conferentes de cargas, auxiliares de departamento social, chefes de departamentos e de divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, telefonistas, recepcionistas, atendentes, diretores - empregados, relações públicas, cobradores comercial, líderes, mestres, fiscal de plataforma, pessoal de computação em geral contínuos, gerentes comercial, administrativo e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, mensageiros, servente, publicitários, secretárias que não tenham formação superior, auxiliares de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores); Motorista, ajudante de caminhão, ajudante geral, empregados em empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas, destilarias, ou qualquer tipo de empregador, tendo em vista as funções representadas ser pertencentes à categoria diferenciada, exatamente nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT. Inclui-se ainda os operadores de máquinas motorizadas (tratoristas, operadores de máquinas e operadores de empilhadeira) , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS E DO REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial a vigorar a partir de 01 de Maio de 2025, no percentual de 6% (seis pontos percentuais) , aplicáveis sobre os salários vigentes em Abril de 2025, ficando autorizada a compensação de eventual antecipação salarial concedida espontaneamente nos últimos doze meses. Motociclista Entregador R$1.804,00 Parágrafo Único: Para os trabalhadores que já percebam acima dos pisos ora acordados ou para demais funções de representação do Sindicato Profissional e que não estejam dentro das funções acima, a empresa manterá inalterada essa condição e repassará ao piso salarial praticado o mesmo percentual objeto da livre negociação e que consta do caput da presente Clausula, sendo que o piso salarial reajustado vigorará a partir de 01 de Maio de 2025, aplicável sobre os salários vigentes em Abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DO CANAL DE NEG
Ficam mantidas e inalteradas todas as demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o SINDICATO pactuante e o Sindicato representativo da categoria econômica - Sindicato do Comercio Varejista da Região de São João da Boa Vista, desde que não colidentes com as disposições constantes deste instrumento, assegurando as partes um canal de negociação caso se verifique fato novo ou acontecimento imprevisto que mude substancialmente as condições de trabalho dispostas no presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO FÔRO
As controvérsias resultantes da aplicação ou interpretação das cláusulas deste instrumento coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. E por assim estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual forma e teor, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.