Acordo Coletivo
Registro MTE SE000028/2026 · Solicitação MR009939/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústria Trabalhadores nas indústrias de fabricação de cerâmica, nas indústrias vidreiras e de fabricação de vidro do estado de Sergipe , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústria Trabalhadores nas indústrias de fabricação de cerâmica, nas indústrias vidreiras e de fabricação de vidro do estado de Sergipe , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 o piso salarial dos trabalhadores da empresa será de R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais) tendo como base de cálculo do salário mensal 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 7 % para salários até R$ 3.000,00 (três mil reais) e de 6 % para salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), com livre negociação para salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil), com aplicação a partir de 01/01/2026. Parágrafo Primeiro – A empresa solicita a possibilidade de revisão anual do reajuste, dependendo do desempenho econômico da empresa e dos índices de inflação, para garantir a viabilidade financeira.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços através de depósito em conta salário e a critério do empregado em conta corrente e a empresa fará um adiantamento salarial, também através de depósito em conta salário ou conta corrente, de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês e desde que tenha ocorrido a prestação de serviços integral na primeira quinzena do mês.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERMISSAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REFLEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.